Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo de Farias Santana
Apelado: Acrux Securitizadora S.A. Origem: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Kathya Gomes Veloso Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Apelada ajuizou Ação Monitória em face do Apelante para cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário nº L36130548OI, no valor de R$ 20.219,43 (vinte mil duzentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), decorrente da inadimplência de 7 (sete) parcelas. O Apelante opôs embargos monitórios alegando abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto às taxas de juros. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Apelada. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se o Apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal; (ii) analisar se há abusividade nas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário que justifique o acolhimento dos embargos monitórios. III. Razões de decidir 3. O Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc, pois apresentou documentação comprobatória de que aufere remuneração líquida de R$ 1.598,70 (mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos), demonstrando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, o réu deve indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil. A ausência de indicação do valor e de apresentação de demonstrativo impede o exame judicial da alegação de excesso, conforme expressamente previsto no artigo 702, §3º, do mesmo diploma legal. 5. O Apelante limitou-se a alegar, de forma genérica, a abusividade das cláusulas contratuais, mas não indicou o valor que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo demonstrando qual seria o montante correto do débito, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia. 6. A Cédula de Crédito Bancário apresentada pela Apelada contém todas as informações essenciais do contrato, incluindo o valor do crédito, o número de parcelas, o valor de cada parcela, as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais, bem como os encargos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento, constando de forma clara e destacada no instrumento contratual. 7. O montante cobrado reflete a aplicação dos encargos contratuais sobre o período de inadimplemento, não havendo irregularidade na capitalização de juros devidamente prevista no contrato, tampouco demonstração de que as taxas aplicadas estejam acima da média de mercado praticada para a modalidade de crédito contratada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, a ausência de indicação do valor tido como devido e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida impede o exame judicial da alegação de abusividade contratual, devendo os embargos ser rejeitados, nos termos do artigo 702, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil; 2. A concessão da justiça gratuita em sede recursal produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar condenações anteriormente fixadas." ==================================================== Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §3º; 702, §§2º e 3º; 85, §11; Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 286. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00444471220188172001, Rel. Desa. ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, j. 27/05/2025, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC); TJ-PE - Apelação Cível: 00636202320228172990, Rel. Des. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, j. 19/06/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0002481-93.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0002481-93.2023.8.17.2001 em que figuram, como Apelante, Rodrigo de Farias Santana, e, como Apelada, Acrux Securitizadora S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator