Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): CRISTIANE DO CARMO MENDONCA BARBOSA, MATHEUS MENDONCA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __190827219___, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019253-34.2023.8.17.2001 Vistos e etc, FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face CRISTIANE DO CARMO MENDONCA BARBOSA e MATHEUS MENDONÇA BARBOSA, igualmente qualificados. No curso do processo as partes realizaram acordo extrajudicial, no qual convencionaram o pagamento parcelado no Termo de id’s 136979991 e 136979992, no qual foi requerida a suspensão temporária do feito até 31.03.2025, data essa prevista para o efetivo cumprimento da obrigação (id. 136979989). Ocorre que em 11.11.2024, a exequente informou por meio da petição de id. 187924473 que o débito havia sido integralmente quitado e requereu a extinção do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. As partes exequentes assinaram o acordo digitalmente por meio de plataforma certificadora de assinaturas digitais, o que confere plena validade jurídica ao termo. Além de que ambas se manifestaram acerca do total cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 136979991, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO o presente feito na forma do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem custas finais/remanescentes a teor do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Por conseguinte, havendo, eventuais penhora e gravames incidentes sobre bens e/ou nome do executado excluam-se imediatamente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. Datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
17/12/2024, 00:00
Definitivo
16/12/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 08:17
Expedição de documento
16/12/2024, 08:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/12/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:17
Publicação
28/11/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): CRISTIANE DO CARMO MENDONCA BARBOSA, MATHEUS MENDONCA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188702380, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecer se o acordo foi realizado com ambos os executados. E, em caso positivo, anexe aos autos procuração com poderes para transigir, a patrona da executada Cristiane do Carmo Mendonça Barbosa, no prazo de 15 dias. RECIFE, 19 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2024. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019253-34.2023.8.17.2001