Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): CRISTIANE DO CARMO MENDONCA BARBOSA, MATHEUS MENDONCA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __190827219___, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019253-34.2023.8.17.2001 Vistos e etc, FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face CRISTIANE DO CARMO MENDONCA BARBOSA e MATHEUS MENDONÇA BARBOSA, igualmente qualificados. No curso do processo as partes realizaram acordo extrajudicial, no qual convencionaram o pagamento parcelado no Termo de id’s 136979991 e 136979992, no qual foi requerida a suspensão temporária do feito até 31.03.2025, data essa prevista para o efetivo cumprimento da obrigação (id. 136979989). Ocorre que em 11.11.2024, a exequente informou por meio da petição de id. 187924473 que o débito havia sido integralmente quitado e requereu a extinção do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. As partes exequentes assinaram o acordo digitalmente por meio de plataforma certificadora de assinaturas digitais, o que confere plena validade jurídica ao termo. Além de que ambas se manifestaram acerca do total cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 136979991, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO o presente feito na forma do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem custas finais/remanescentes a teor do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Por conseguinte, havendo, eventuais penhora e gravames incidentes sobre bens e/ou nome do executado excluam-se imediatamente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. Datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau