Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DANIEL BECKMAN DA ROCHA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0064697-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSEMERE BECKMAN DE SOUZA Vistos etc. ROSEMERE BECKMAN DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos e por meio de advogado, propôs a presente Ação de Produção Antecipada de provas para exibição de documentos em face de DANIEL BECKMAN DA ROCHA, igualmente qualificado. Na inicial, a autora alegou ser necessário obter documentos relacionados ao inventário de sua genitora Lindacy Beckman de Souza, especificamente: contrato de compra e venda, IPTU e CRLV do veículo, em virtude de não ter conseguido resolver extrajudicialmente a questão. O requerido, devidamente citado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou manifestação nos autos em 13 de março de 2024, ocasião em que não se opôs ao pedido autoral e juntou os documentos solicitados. Na ocasião, informou que deixou de apresentar anteriormente os documentos por receio de ser retirado do apartamento que constitui sua única moradia, onde reside há mais de uma década. Em 30 de setembro de 2024, a patrona da autora informou que os documentos apresentados suprem o pedido inicial. Eis o relatório, decido. Trata-se in casu de uma Ação de Produção Antecipada de Prova com pedido de Exibição de Documento. Paulo Afonso Garrido de Paula, em Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed. Jurídicas Atlas, ao preceituar sobre a produção antecipada de provas, preceitua que: "O pedido agasalha pretensão concernente ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa. A prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo. Dessa forma, não dá ensejo a um processo cautelar genuíno, porquanto o deferimento do pedido importa entrega do bem perseguido pelo requerente, qual seja, a comprovação de fato capaz de determinar consequências jurídicas, buscadas ou não através de processo subsequente" (p. 2.304). Dessa feita, entendo que os requisitos para a pretensão antecipatória da parte autora restaram demonstrados em sua exordial, consoante já observado na decisão inicial. Inicialmente, percebo estarem presentes os requisitos autorizadores do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 381, II e III uma vez que busca a identificação do patrimônio da genitora para fins de elaboração do inventário. Dessa forma, em se tratando de exibição de documentos cuja pretensão se delimita na verificação dos fatos alegados na inicial para a formação de um Juízo quanto ao ajuizamento ou não de uma futura ação, impõe-se que a mesma observe o que disciplina os Arts. 381/383 do NCPC, para a produção antecipada de provas, tendo em vista ser a exibição anterior à instauração do processo. Nesse sentido, observo que a parte requerida, após instada judicialmente, satisfez a obrigação objeto da presente ação, apresentando, os documentos requeridos pela parte, o que foi confirmado pela demandante através da petição de ID nº 19533095. Ressalto ainda não caber nesses autos a emissão de qualquer juízo de valor quanto às provas produzidas ou quanto ao mérito referente à futura pretensão principal, devendo ser apreciada tão somente a regularidade formal do procedimento, o que ocorreu nos autos. Considerando que em 30 de setembro de 2024, a patrona da autora informou que os documentos apresentados suprem o pedido inicial, o pleito deve ser julgado procedente com a produção da prova requerida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar produzida a prova requerida pelo autor. Considerando que o próprio requerido confessou ter resistido injustificadamente à entrega dos documentos, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Defiro ao réu o benefício da gratuidade judiciária. Em consequência, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas pelo réu, igualmente suspensas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. RECIFE, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito 222