Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO(A): SANDRA MARIA DE ANDRADE AMARAL, SEBASTIAO AMARAL JUNIOR RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DESPACHO Chamo o feito à ordem. Considerando a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial, e em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da eventual ocorrência da referida prescrição. Após, devolvam-me os autos conclusos, certificando-se em caso de decurso do prazo. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
Intimação (Outros) - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198)0000577-83.2012.8.17.0300
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 13:14
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 10:39
Petição (Apelação)
23/02/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:35
Publicação
28/01/2026, 00:21
Publicação
28/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000577-83.2012.8.17.0300 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): SANDRA MARIA DE ANDRADE AMARAL, SEBASTIAO AMARAL JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADV/REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223336816, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, e com fundamento no Art. 1.022, caput e Art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, eu, Juiz de Direito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo, na íntegra, a Sentença proferida no ID 213654169. Após o prazo legal, e certificada a intimação das partes desta decisão, arquive-se, com as cautelas e formalidades de praxe. Cumpra-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 26 de janeiro de 2026. GEORGINA MARQUES DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Regional do Agreste
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000577-83.2012.8.17.0300 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): SANDRA MARIA DE ANDRADE AMARAL, SEBASTIAO AMARAL JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADV/REQUERIDOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223336816, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, e com fundamento no Art. 1.022, caput e Art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, eu, Juiz de Direito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo, na íntegra, a Sentença proferida no ID 213654169. Após o prazo legal, e certificada a intimação das partes desta decisão, arquive-se, com as cautelas e formalidades de praxe. Cumpra-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 26 de janeiro de 2026. GEORGINA MARQUES DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Regional do Agreste
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000577-83.2012.8.17.0300 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): SANDRA MARIA DE ANDRADE AMARAL, SEBASTIAO AMARAL JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADV/REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223336816, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, e com fundamento no Art. 1.022, caput e Art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, eu, Juiz de Direito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo, na íntegra, a Sentença proferida no ID 213654169. Após o prazo legal, e certificada a intimação das partes desta decisão, arquive-se, com as cautelas e formalidades de praxe. Cumpra-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 26 de janeiro de 2026. GEORGINA MARQUES DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Regional do Agreste
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000577-83.2012.8.17.0300 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): SANDRA MARIA DE ANDRADE AMARAL, SEBASTIAO AMARAL JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADV/REQUERIDOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223336816, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, e com fundamento no Art. 1.022, caput e Art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, eu, Juiz de Direito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo, na íntegra, a Sentença proferida no ID 213654169. Após o prazo legal, e certificada a intimação das partes desta decisão, arquive-se, com as cautelas e formalidades de praxe. Cumpra-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 26 de janeiro de 2026. GEORGINA MARQUES DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Regional do Agreste
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 17:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 20:23
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 13:40
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 14:43
Petição (Contra-razões)
30/08/2025, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 13:42
Publicação
26/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:( ) Processo nº 0000577-83.2012.8.17.0300 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): SANDRA MARIA DE ANDRADE AMARAL, SEBASTIAO AMARAL JUNIOR SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor de SANDRA MARIA DE ANDRADE AMARAL e SEBASTIÃO AMARAL JÚNIOR, todos devidamente qualificadas nos autos, postulando a cobrança da quantia de R$ 303.492,89 (trezentos e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), representada por Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas lavrada em 08/02/2008, com vencimento final em 29/06/2008. Alega o exequente que os executados são devedores da referida quantia, oriunda da consolidação e repactuação de débitos originários de duas Cédulas Rurais Hipotecárias, garantida por hipoteca sobre imóvel rural denominado "Sítio Laranjeiras", com área total de 100 hectares, localizado no município de Bom Conselho/PE. A ação foi distribuída em 05/07/2012. Os executados foram citados (id 65054625 – fl. 09), tendo sido realizada penhora do imóvel em 12/12/2014 (id 65054625 – fl. 13). Foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (id 98658207). Opostos embargos de declaração pela parte exequente (id 104940836), os quais foram rejeitados por este juízo (id 115070705). Interposto recurso de apelação pela parte exequente (id 121000753). Contrarrazões recursais pelos executados (id 123435499). Acórdão do TJPE deu provimento ao recurso, anulando a sentença de extinção (id 155088140). Intimadas as partes, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (Id. 165905603), alegando, em síntese: a) prescrição ordinária, sustentando que o título executado constitui aditamento de Cédula de Crédito Rural sujeito ao prazo prescricional trienal do Decreto-Lei nº 167/67 c/c Decreto nº 57.663/66, tendo a pretensão executiva se consumado entre o vencimento (29/06/2008) e o ajuizamento da ação (05/07/2012); b) subsidiariamente, prescrição intercorrente, argumentando que o exequente permaneceu inerte após a penhora, limitando-se a requerer suspensões processuais, caracterizando desídia. O exequente impugnou a exceção (Id. 193767658), sustentando que: a) o débito decorre de Escritura Pública de Composição de Dívida sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; b) não houve inércia ou desídia, mas sim constante interesse na continuidade da execução. Os executados apresentaram manifestação jurídica (Id. 212017567), reiterando os argumentos iniciais e apontando que o próprio Banco confessou judicialmente que o título constitui "aditamento da cédula de crédito rural" e invocou leis específicas de crédito rural para suspensão do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia central gravita em torno da natureza jurídica do título que embasa a presente execução - se constitui nova obrigação de natureza civil ou mero aditamento/renegociação de dívida de crédito rural preexistente - questão que repercute diretamente na definição do regime prescricional aplicável. O exame minucioso da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas (Id. 65054612) revela, na "CLÁUSULA SEGUNDA - CONFISSÃO E FORMA DE PAGAMENTO", que sua finalidade é ratificar as Cédulas Rurais Hipotecárias, com o objetivo de repactuar as condições da referida dívida. Evidencia-se, assim, que não houve novação extintiva da obrigação original. Tratou-se, em verdade, de mera renegociação das condições de pagamento, mantendo-se inalterada a natureza jurídica do débito originário. O instituto da novação, previsto no art. 360 do Código Civil, exige manifestação inequívoca da vontade de extinguir a obrigação anterior pela criação de nova obrigação. Na espécie, a escritura expressa claramente o intuito de preservar as Cédulas Rurais Hipotecárias, apenas ajustando suas condições, o que caracteriza típica renegociação sem alteração da natureza jurídica do débito. Reforça esta conclusão a conduta processual subsequente do próprio exequente, que solicitou suspensões do processo fundamentado nas Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018 - diplomas específicos para liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural (Id. 65054627, fls. 03 e 07). Tal conduta processual constitui ato próprio incompatível com a tese de novação para título de natureza civil, configurando verdadeira confissão judicial quanto à manutenção da natureza rural do débito. Uma vez definida a natureza rural do débito, impõe-se a aplicação do regime jurídico especial das cédulas de crédito rural, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 167/67, que incorporou ao direito pátrio a Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Convenção de Genebra). O art. 70 da Lei Uniforme, aplicável às cédulas rurais, por força do art. 58 do Decreto-Lei nº 167/67, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para as ações cambiais diretas contra o devedor principal e seus avalistas. Assim, tratando-se de renegociação de dívida rural, permanece aplicável o prazo prescricional trienal, e não o quinquenal previsto no Código Civil para dívidas líquidas constantes de instrumento público. Estabelecido o prazo prescricional de 3 (três) anos, verifica-se que a dívida venceu em 29/06/2008, iniciando-se nesta data a contagem do prazo prescricional. A presente execução foi ajuizada apenas em 05/07/2012, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o vencimento. O decurso do prazo prescricional é incontroverso, restando configurada a prescrição ordinária da pretensão executiva. Tendo-se por configurada a prescrição ordinária, torna-se desnecessário o exame da prescrição intercorrente, tratando-se de questão prejudicada pelo reconhecimento da prejudicial de mérito. Por conseguinte, o reconhecimento da prescrição ordinária impõe a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com o consequente cancelamento de todos os gravames constituídos sobre os bens dos executados. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por SANDRA MARIA DE ANDRADE AMARAL e SEBASTIÃO AMARAL JÚNIOR para RECONHECER a prescrição ordinária da pretensão executiva, considerando que o título executivo constitui renegociação de dívida de crédito rural sujeita ao prazo prescricional trienal do Decreto-Lei nº 167/67. Por conseguinte, determino o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel rural "Sítio Laranjeiras", bem como de todos os demais gravames eventualmente constituídos nos autos sobre bens dos executados, em relação à dívida objeto da presente demanda. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Bom Conselho, data informada no sistema. Marilia de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:04
de pré-executividade
22/08/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:25
Publicação
18/12/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000577-83.2012.8.17.0300 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): SANDRA MARIA DE ANDRADE AMARAL, SEBASTIAO AMARAL JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183191941, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Antes de apreciar a Petição de id. 169873248, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade oposta ao id. 165905603. Expedientes necessários. Cumpra-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 16 de dezembro de 2024. MIRIAM SILVA TORRES MIRANDA Diretoria Regional do Agreste
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 08:21
Mero expediente
28/09/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 14:13
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:42
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:27
Mero expediente
08/03/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
05/01/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 09:22
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)