Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
25/08/2025, 15:20
Incompetência
24/08/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 10:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/08/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 17:50
Incompetência
13/08/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:51
Recebimento
13/08/2025, 10:02
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/08/2025, 10:02
Distribuição (sorteio)
13/08/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 7 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095584-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. D. O. P. REPRESENTANTE: LEONARDO DA LUZ PARENTE, SLANA MONALYSSA DE OLIVEIRA PARENTE
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID205958256, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095584-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. D. O. P. REPRESENTANTE: LEONARDO DA LUZ PARENTE, SLANA MONALYSSA DE OLIVEIRA PARENTE Vistos etc. M. L. D. O. P., menor impúbere, representada pelos seus genitores, LEONARDO DA LUZ PARENTE e SLANA MONALYSSA DE OLIVEIRA PARENTE, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificadas. Requerendo os benefícios da justiça gratuita, afirmou ser usuária do seguro saúde ofertado pela Unimed Recife e totalmente adimplente com suas obrigações contratuais junto à demandada. Relatou que foi diagnosticada com deficiência do hormônio do crescimento. Diante do diagnóstico, afirmou que seu médico assistente a prescreveu um tratamento à base da medicação “Genotropin 12mg”/”Omnitrope 15mg”/”Criscy 10mg”, cujo custeio foi negado pela seguradora. Em face disso, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear a dispensação do referido medicamento, nos termos da prescrição médica. Pugnou pela confirmação da tutela provisória e, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), bem como de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Despacho ID 180572164, deferindo o pedido de gratuidade judiciária. Contestação ID 181958640, em que a seguradora ré requereu, preliminarmente, o chamamento do Estado de Pernambuco ao feito. No mérito, arguiu pela ausência de cobertura contratual do medicamento prescrito, uma vez que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, assim como está expressamente excluído das coberturas obrigatórias estabelecidas no art. 10 da Lei nº 9.656/98. Alegou que sua negativa em custear a medicação consiste no exercício regular de seu direito, não havendo que falar, portanto, em danos morais indenizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 188057064. Decisão ID 190971132, concedendo a tutela provisória pleiteada. Intimadas para especificação de novas provas, a parte ré pediu a expedição de ofício à ANS para verificar se o medicamento requerido consta no rol de cobertura mínima obrigatória (ID 194867371), enquanto a parte autora permaneceu inerte (certidão ID 198411054). Manifestação do Ministério Público no ID 205707774 pela procedência dos pedidos autorais, com a condenação da ré ao fornecimento do medicamento prescrito, pelo tempo que for necessário, enquanto durar o tratamento, bem como todos os custos deste, conforme indicado no laudo médico, que acompanha a paciente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Inicialmente, rejeito o pedido de chamamento ao processo do Estado de Pernambuco. A relação jurídica objeto dos autos é de natureza privada, estabelecida entre a beneficiária e a seguradora de plano de saúde, não havendo que se falar em necessária intervenção do Estado de Pernambuco no feito. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia repousa na licitude ou não da negativa da seguradora ré no tocante à cobertura de medicamento para tratamento de deficiência no crescimento. É necessário esclarecer, de antemão, que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplicam-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), para regulação e equilíbrio da relação contratual. Há que se analisar, desta forma, o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. A seguradora demandada argumenta que os pedidos formulados pela demandante não merecem prosperar, uma vez que o medicamento pleiteado não estaria coberto pela relação contratual mantida em virtude de não encontrar previsão no rol da ANS e de estar expressamente excluída das coberturas obrigatórias do art. 10 da Lei nº 9.656/98. Primeiramente, é descabido qualquer argumento de que o medicamento não está previsto no rol da ANS, até porque o referido rol, pela própria essência dos contratos de plano de saúde, prevê uma cobertura mínima, sendo meramente exemplificativo, e não exaustivo, entendimento corroborado pelo art.10, §12, da Lei nº 9.656/1998, com redação conferida pela Lei nº 14.454/2022. Analisando o feito, constato que a moléstia que acomete a autora consiste em doença abrangida pelo plano de saúde contratado, conforme declarado em petição autoral e não impugnado pela seguradora. O laudo médico acostado aos autos (ID 180167845) atestou que a autora apresenta níveis preocupantes de estatura e peso, evoluindo com velocidade de crescimento por ano em nível abaixo do esperado. Diante disso, o médico assistente solicitou, com urgência, o tratamento de forma contínua com o fármaco “Genotropin 12mg”/”Omnitrope 15mg”/”Criscy 10mg” (ID 180167847). Em suma, a seguradora ré deve arcar com os custos do medicamento pleiteado, nos termos da referida requisição médica, não encontrando amparo no ordenamento jurídico vigente sua recusa. Isso porque, ressalto, havendo cobertura securitária para a enfermidade, não pode a seguradora limitar as formas de tratamento, haja vista caber ao médico assistente a decisão acerca do tratamento mais adequado à realidade da paciente. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE MEDICAMENTO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE BAIXA ESTATURA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO (SOMATROPINA). USO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.In casu, O (a) paciente é portador(a) de baixa estatura, secundária a um déficit na produção do hormônio de crescimento (GH), Cid: E 23,0 e a uma velocidade de crescimento anual menor que 4cm/ano. 2. Cabe ao médico assistente do paciente indicar o melhor tratamento para alcançar a cura, e não ao plano de saúde de forma unilateral. Precedentes. Droga requerida que foi, segundo diagnóstico médico, classificada como a mais indicada para a melhoria do estado clínico do demandante, não cabendo ao plano de saúde escolher a melhor terapia. 3.É ilegal/abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento requerido, uma vez que compete ao especialista responsável por acompanhar o paciente, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à sua cura/melhora/sobrevivência. Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato, haja vista que restringe direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde e impõe desvantagem excessiva ao beneficiário. Ofensa aos arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e §1º, II, do CDC. 4.O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde - Lei 14.454/2021. 5.Negativa indevida de cobertura. Condenação em danos morais. Possibilidade. O montante de R$4.000,00, revela-se proporcional e atende as particularidades do caso concreto. 6.Recurso provido. Decisão unânime. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0135555-20.2021.8.17.2001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 30/04/2024, DJe) Com efeito, resta clara a obrigação da seguradora ré em fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também é procedente. Extrai-se dos autos que a operadora demandada negou a cobertura do medicamento necessário ao tratamento da demandante, conforme reconhecido em sua peça de defesa, pelo que resta configurada a conduta ilícita perpetrada. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a violação a direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à saúde e à vida, caracteriza, por si só, o dano moral, não sendo necessária sequer a ocorrência de reação psíquica da vítima, como os sentimentos de dor, vexame, sofrimento, etc. Assim, o dano moral resta configurado, por ter a operadora demandada agido em desrespeito aos mais preciosos bens de um indivíduo, que são sua vida, saúde e dignidade. O entendimento é esposado pelo STJ, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO NEGADA. PERÍODO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 282 E 283/STF. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal (Súmula nº 283/STF). 4. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. Precedentes. 5. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. 6. No caso, rever o entendimento adotado pelo órgão colegiado, a partir da tese recursal de que a recusa de cobertura atende aos limites contratuais e de que o caso não é de situação de urgência ou emergência, distinguindo-o de internação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (grifos nossos) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.PLANODESAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. AQUISIÇÃO DEMEDICAMENTO.USO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. O PERIGO DE DANO ÀSAÚDEDA PACIENTE. SÚMULA 35, STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução Normativa 465 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde- ANS, revogou a RN 428/2017, e incluiu o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol e Procedimentos e Eventos em Saúde, consoante se infere de seu Anexo I (Pág. 62), o qual elenca os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória[1]. 2. A seguradora está obrigada ao fornecimento do hormônio do crescimento por expressa previsão da RN. 465/2021, pois o tratamento é de cobertura obrigatória e deve constar no contrato. De outro lado, entende-se por abusiva a negativa de cobertura sob o fundamento de o medicamento ser de uso domiciliar. 3. Restringir o tratamento solicitado ao âmbito hospitalar seria o mesmo que violar a própria função do contrato, mesmo porque o tratamento com uso domiciliar é uma nova abordagem de evolução da medicina, que não se utilizava à época em que foi celebrado o contrato, mas que é econômica ao próprio plano por não ter custos com internamento hospitalar. 4. O STJ já consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio de medicamento de uso domiciliar necessário à cura de doença coberta. 5. A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça de Pernambuco afirma que: “A negativa de cobertura fundada em cláusula de contrato de assistência à saúde rende ensejo à indenização por dano moral”. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0026209-69.2020.8.17.2810, Rel. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 30/04/2024, DJe) Passo ao arbitramento do quantum. Registro que, para tanto, faz-se necessário se ater às condições do caso concreto, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa. Desse modo, fixo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), para fins de reparação do dano moral suportado em razão da recusa indevida de custeio do medicamento solicitado pelo médico assistente da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, CONFIRMANDO a tutela de urgência pleiteada e extinguindo o processo com base no art. 487, I, CPC: i) condenar a seguradora ré na obrigação de custear o tratamento da demandante com o fármaco “Genotropin 12mg”/”Omnitrope 15mg”/”Criscy 10mg” nos termos da prescrição médica de ID 180167847; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, indexada pela tabela ENCOGE, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento; e iii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença. Havendo oposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190971132, conforme segue transcrito abaixo: " Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II). " RECIFE, 4 de fevereiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095584-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. D. O. P. REPRESENTANTE: LEONARDO DA LUZ PARENTE, SLANA MONALYSSA DE OLIVEIRA PARENTE
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
AGRAVANTE: L. D. L. C. A., representado por sua genitora MANUELA COUTINHO CAVALCANTI AGRELLI AGRAVADA:UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. SOMATROPINA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428 DA ANS. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento relacionado à doença coberta e prescrito em favor do consumidor pelo médico especialista que o acompanha. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados ao tratamento do segurado. 2. A cobertura do hormônio do crescimento indicado pelo médico está em consonância com a Resolução Normativa 428, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispõe sobre o rol mínimo de procedimento obrigatórios. O fornecimento do hormônio do crescimento consta no referido rol da ANS. 3. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095584-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. D. O. P. REPRESENTANTE: LEONARDO DA LUZ PARENTE, SLANA MONALYSSA DE OLIVEIRA PARENTE Vistos etc. M. L. D. O. P., representado pela sua genitora, SLANA MONALYSSA DE OLIVEIRA, ajuizou "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA TUTELA DE URGÊNCIA" contra a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados. A autora afirmou que é usuária do seguro saúde ofertado pela Unimed Recife e totalmente adimplente com suas obrigações contratuais junto à demandada. Relatou que foi diagnosticada com deficiência do hormônio do crescimento. Diante do diagnóstico, afirmou que seu médico assistente o prescreveu um tratamento à base da medicação “Genotropin, Omnitrope ou Criscy”, cujo custeio foi negado pela seguradora. Diante disso, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a dispensação do referido medicamento, nos termos da prescrição médica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à análise do pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência do perigo de irreversibilidade. É o que se extrai do art. 300 e seu §3º do CPC/2015. A probabilidade fática do direito da autora encontra-se presente na documentação acostada à atrial. No ID 180167839 e ID 180167838, constam dois boletos emitidos pela seguradora demandada e devidamente quitados, nos quais consta o nome da autora, deixando inequívoca a existência do vínculo entre as partes. Ainda, no ID 180167845, junta o parecer e a prescrição médica, nos quais indicam a necessidade de utilização da medicação Genotropin, Omnitrope ou Criscy. Por fim, a parte autora ainda junta uma declaração de indeferimento do pedido pela seguradora (ID 180167851), demonstrando que foi formulado administrativamente o pedido e que o mesmo foi negado. Também há probabilidade jurídica do direito da parte autora. Com efeito, cabe ao médico, conhecedor da situação do paciente e não ao plano de saúde decidir a forma de tratamento mais indicado para a cura da doença verificada. Não pode o plano de saúde, ao menos numa análise perfunctória da situação posta em juízo, limitar a forma ou o momento em que deverá se efetivar o tratamento da doença verificada, sob pena de agravar a situação do paciente. Além disso, há solicitação formal realizada pelo médico assistente da parte autora para que todos os procedimentos sejam realizados. Assim, não cabe à seguradora negar cobertura a nenhum procedimento/medicamento solicitado. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência, a exemplo de precedente do TJPE, cuja ementa segue: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR:DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO:0025000-80.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025000-80.2024.8.17.9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00250008020248179000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Ademais, encontra-se preenchido ainda o requisito do perigo de dano, pois, como relatado na inicial e comprovado nos documentos juntados, a autora, ora representada por sua genitora, apresenta, em virtude do diagnóstico de déficit no crescimento, quadro clínico que requer cuidados específicos. Assim, a fim de possibilitar continuidade ao tratamento, necessita do medicamento solicitado pelo médico assistente em caráter de urgência. Consequências irremediáveis poderiam ocorrer caso a tutela não seja deferida neste momento. Logo, não pode deixar de ser fundado o receio da autora de que o seu direito venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja efetivada a medida ora deferida. Ora, a postura da ré, negando-se no cumprimento para com a sua obrigação, implica limitação do direito da parte autora, desequilibrando a relação contratual, que é de consumo. Registre-se, finalmente, que os serviços prestados à saúde, sejam diretamente pelo poder público ou por permissão (terceiros, pessoa jurídica de direito privado), por imperativo constitucional (art. 197), são de relevância pública e devem ser executados (art. 22, parágrafo único, CDC). Por fim, também resta preenchido o requisito da reversibilidade do provimento antecipatório. Caso, posteriormente, este juízo se convença de que a parte autora não tem direito à cobertura almejada, a medida pode ser revista, com a restituição ao status quo ante e o pagamento, pela autora, dos procedimentos custeados pelo plano de saúde. Por outro lado, há o perigo inverso, ou seja, é possível que, caso não seja deferida a tutela almejada, a parte autora venha a ter excessiva dificuldade de se submeter ao tratamento nos moldes indicados pelo seu médico. Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a parte ré autorize e forneça a medicação recomendada, devendo comprovar o cumprimento da medida nos autos, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se, com urgência, a ré, via Oficial de Justiça, para cumprir o presente decisum na forma acima disposta, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por boleto emitido em desconformidade com a presente decisão. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, digam se pretendem produzir outras provas, além das que já houverem sido produzidas, de modo fundamentado, observando-se a distribuição legal do ônus da prova (CPC, art. 373, I e II). Por fim, tendo em vista o interesse de menor, abro vista para o Ministério Público. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, observo à Diretoria Cível do 1º Grau e à CEMANDO que este despacho deve servir como mandado, sem devolução ou nova conclusão ao Juiz pelo sistema PJe. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito RECIFE, 16 de dezembro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 16 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095584-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. D. O. P. REPRESENTANTE: LEONARDO DA LUZ PARENTE, SLANA MONALYSSA DE OLIVEIRA PARENTE
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180572164, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095584-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. D. O. P. REPRESENTANTE: LEONARDO DA LUZ PARENTE, SLANA MONALYSSA DE OLIVEIRA PARENTE
Trata-se de ação ajuizada por M. L. D. O. P., menor impúbere, representada por seus genitores, Leonardo da Luz Parente e Slana Monalyssa de Oliveira Parente, em face da Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados, com vistas a obter medida liminar para custeio de medicamento de hormônio do crescimento pela seguradora. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora. Ademais, entendo ser essencial a formação do contraditório para a devida análise do pedido de tutela provisória, pelo que determino a intimação da parte ré para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre o pleito. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau