Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO VILA JARDIM DECISÃO TERMINATIVA Por meio da despacho de ID 54541792, em razão da ausência do recolhimento das custas, a Relatora substituta determinou a intimação do apelante para, no prazo de 5 dias úteis, proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Contudo, apesar de devidamente intimados da decisão, o
APELANTE: INSTITUTO VILA JARDIM deixou transcorrer o prazo estabelecido pela Relatoria para o recolhimento do preparo recursal, conforme se pode aferir na certidão de ID 55427495. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o apelo, devendo este ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
APELANTE: INSTITUTO VILA JARDIM não realizou o pagamento do preparo, apesar de terem sido intimados para providenciá-lo no prazo de 5 dias, caracterizando a deserção, tal como determina o art. 1.007 do CPC. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ sobre o tema, conforme atesta o arresto a seguir ementado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo. 3. No caso concreto, a recorrente requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, caracterizando a deserção (Súmula nº 187/STJ). 4. O recolhimento do preparo realizado extemporaneamente não é capaz de afastar a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1834468/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021). (Original sem destaques).
APELANTE: INSTITUTO VILA JARDIM. Publique-se. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator &
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº:0069548-75.2023.8.17.2001 *
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.” (In: Curso de direito processual civil, v. 3, 19. ed., São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, pp. 169/170). (Original sem destaques). Conforme acima relatado,
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III e 1.007, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por