Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KEROLAYNE E. DA SILVA ENGENHARIA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ILHA DE ITAMARACA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0103972-46.2023.8.17.2001 Vistos etc. Ação de Execução proposta por Kerolayne E. da Silva Engenharia contra o Município de Ilha de Itamaracá, em que visa à cobrança da quantia de R$ 9.449,50, oriunda de contrato administrativo para elaboração de projeto de combate a incêndio e pânico Citado, o Município opôs embargos à execução, arguindo preliminar de incompetência territorial, sustentando que a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do devedor. No mérito, alega nulidade da execução por inexistência de título executivo. Verifica-se que o contrato que instruiu a inicial contém clausula em que as partes elegeram o foro da Comarca do Recife, assim competente para conhecer e julgar a causa, afastando-se a preliminar de incompetência. Em primeiro lugar, é decisivo que não houve categórica negativa por parte da executada com relação à realização do serviço, como expressamente afirmado na inicial. Verifica-se que o instrumento contratual está firmado pelas partes, não se constatando nulidade por falta de rubricas nas demais folhas do contrato, principalmente quando os termos do contrato estão em consonância não só com a nota fiscal (ID.) mas sobretudo com a nota de empenho (ID. 143423575). De fato, a nota de empenho se refere indiscutivelmente ao contrato celebrado ente as partes e mencionado na inicial, ou seja, “elaboração do projeto de combate a incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, conforme proposta em anexo”. Assim, deve ser compreendido como documento público, decorrente de ato administrativo, cuja formação observou as formalidades inerentes aos contratos públicos, daí sua correspondência com o disposto no artigo 784, II, do CPC. A propósito, acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ no AgRg no REsp 1147510 DF 2009/0127823, cuja ementa diz: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos”. E com maior razão quando o contrato vem acompanhado da nota de empenho, como no caso sob apreciação. Nesse sentido, ainda a jurisprudência do STJ, como se vê da ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (...). 4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido”.
Ante o exposto, rejeito os embargos, prosseguindo-se com a execução, nos termos do artigo 910, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, incabíveis em primeira instância no âmbito do Juizado, nos termos do artigo 55 da lei 9.099. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, ao setor competente da Diretoria para atualização do valor de R$ 9.449,50. Após, expeça-se RPV, intimando-se o executado para efetuar o pagamento no prazo legal. RECIFE, 1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito