Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA MACHADO GUIMARAES LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005815-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): RIVER PARK EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos, etc... RIVER PARK EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONSTRUTORA MACHADO GUIMARÃES LTDA, igualmente qualificada. Afirma a autora que, em 02 de fevereiro de 2009, firmou contrato com a ré para a implantação de um loteamento na Fazenda Vale do Ipojuca, em Gravatá/PE, denominado "Loteamento Residencial Condomínio River Park". Pelo acordo, a autora (proprietária do terreno) entregaria a documentação necessária e receberia 24 lotes, enquanto a ré seria responsável pela implantação, coordenação, construção da infraestrutura e comercialização, recebendo 28 lotes. Aduz que a ré se comprometeu a entregar o empreendimento pronto e acabado, sem qualquer ônus financeiro para a autora. Contudo, relata que, passados quase 10 anos da assinatura do contrato, a ré abandonou as obras, deixando o local com infraestrutura precária e inacabada (apenas uma guarita simplória, uma quadra de tênis e uma pista de cooper). Alega que a ré deixou débitos em nome da autora junto à CELPE e à COMPESA, o que ocasionou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Ressalta, ainda, que restou também transigido pelas partes, no inciso b.8 do mencionado contrato, uma multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para aquele que, após a formalização do contrato, não efetivasse o presente negócio jurídico. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré quite os débitos junto à CELPE e COMPESA, retirando o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela condenação da ré ao cumprimento integral do contrato; ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 300.000,00 (cláusula b.8); e ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado pelo Juízo. Juntou documentos. Requereu, ainda, os benefícios da Justiça gratuita. Em despacho inicial (ID 40715863), o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando o valor pretendido a título de danos morais e adequando o valor da causa, bem como para recolher as custas complementares. A autora atendeu à determinação, atribuindo aos danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequando o valor da causa para R$ 391.099,20 (trezentos e noventa e um mil, noventa e nove reais e vinte centavos) e reiterando o pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo ou de forma parcelada. Despacho determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada. Em resposta, a autora juntou documentos. O juízo deferiu o parcelamento das custas processuais (ID 52512168). A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela. Decisão postergou a análise da liminar após o contraditório e determinou a citação da ré. Na mesma ocasião, designou audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, defende que promoveu o cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas, afirmando que o empreendimento foi devidamente entregue com as infraestruturas previstas. Alega que a autora age de má-fé ao juntar fotos adulteradas, omitindo que se tratavam de imagens "meramente ilustrativas". Sustenta que a cláusula penal (b.8) invocada pela autora refere-se apenas à falta de assinatura de escrituras definitivas, não se aplicando a supostos atrasos ou inexecução de obras. Nega a existência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e juntando Laudo Técnico de Engenharia para comprovar o abandono e a inexecução das obras. Renovou o pedido da tutela e requereu a vistoria do imóvel por meio de Oficial de Justiça. Intimados a especificarem as provas a produzir, a parte autora requereu perícia e renovou os pedidos para apreciação da tutela. A parte ré não se manifestou. Em decisão de ID 94328130, o Juízo indeferiu inicialmente o pedido de tutela de urgência, fundamentando que, em cognição sumária, não vislumbrou previsão contratual clara que indicasse a responsabilidade da ré pela satisfação dos débitos junto à CELPE e COMPESA, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na mesma ocasião, determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o novo documento juntado pela autora. A parte autora peticionou reiterando o pedido liminar e requerendo a produção de prova pericial. A parte ré não se manifestou. Decisão de ID 103041208 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré procedesse ao pagamento dos débitos da CELPE e COMPESA em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Na mesma ocasião, o Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos as plantas do projeto arquitetônico e memorial descritivo contidos no contrato firmado entre as partes. A ré não foi localizada em seu endereço para intimação pessoal da liminar. O Juízo, considerou válida a intimação no endereço constante nos autos e, diante do descumprimento, majorou a multa diária para R$ 1.000,00 (ID 151372962). A parte autora reiterou o pedido de perícia e juntou documentos. Intimado para se manifestar sobre os documentos juntados, a parte ré permaneceu inerte. Foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito. O perito se manifestou nos autos informando o valor dos honorários periciais. Após impugnação da autora quanto ao valor, o Juízo manteve o montante fixado (ID 190486235). A autora efetuou o depósito integral dos honorários. O Laudo Pericial foi juntado aos autos. O expert concluiu que não houve o cumprimento integral do contrato por parte da ré. Intimadas sobre o laudo, a parte autora manifestou expressa concordância com as conclusões periciais, reiterou o pedido de exclusão de seu nome do SERASA, a majoração da multa e, em inovação, requereu a revogação/sustação dos efeitos da procuração pública outorgada à ré para comercialização dos lotes (ID 223546391). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 224147955). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa a relatar. Passo a decidir. A parte autora alega, em síntese, que a ré descumpriu contrato para implantação de um loteamento, abandonando a obra e deixando débitos de consumo que levaram à negativação do nome da autora. A ré, por sua vez, defende que cumpriu integralmente suas obrigações, que as fotos juntadas pela autora foram adulteradas e que esta litiga de má-fé. Pois bem. O objeto do feito consiste em verificar a ocorrência do inadimplemento contratual por parte da ré e, em caso positivo, definir suas consequências jurídicas. Apesar da ré alegar que promoveu o cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas, o Laudo Pericial produzido judicialmente (ID 220686038) concluiu de forma clara e fundamentada que não houve o cumprimento integral do contrato, apontando execução parcial e defeituosa da infraestrutura, desconformidade com o projeto e ausência de itens essenciais previstos no memorial descritivo. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte ré não apresentou impugnação técnica específica nem produziu contraprova, deixando de indicar assistente técnico ou formular quesitos complementares, circunstância que reforça a credibilidade da prova pericial produzida. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479, CPC), inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Assim, acolho-o integralmente para reconhecer o inadimplemento contratual da ré. Dessa forma, impõe-se a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na conclusão integral das obras de infraestrutura do Loteamento Residencial Condomínio River Park, de maneira adequada e em conformidade com o contrato, memorial descritivo e normas técnicas aplicáveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da posterior conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC. Destaco que, não sendo cumprida a obrigação de fazer no prazo estabelecido, poderá a parte autora optar pela conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC e art. 249 do Código Civil, cujo valor correspondente ao orçamento para conclusão das obras deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. No tocante aos débitos perante CELPE e COMPESA, assiste razão à autora. A cláusula b.5.3 estabelece que o empreendimento seria entregue “sem qualquer ônus financeiro”. As despesas de consumo decorrentes da execução da obra eram de responsabilidade da ré, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Assim, condeno a ré ao pagamento dos débitos comprovados nos autos. Ademais, considerando que a ré não comprovou o cumprimento da tutela anteriormente concedida, determino que a multa cominatória seja apurada em sede de cumprimento de sentença, iniciando-se a contagem do período de descumprimento a partir da data fixada na decisão de ID 151372962. Cumpre registrar, ainda, que com os pagamentos dos débitos haverá a exclusão do nome do autor no serviço de restrição ao crédito. Quanto ao dano moral, também assiste razão à autora. A negativação indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débito cuja obrigação de pagamento era da ré, configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A inscrição indevida abala a honra objetiva da pessoa jurídica, sua reputação e credibilidade no mercado. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. Por outro lado, quanto ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 300.000,00 (cláusula b.8), entendo que não assiste razão à parte autora. A referida cláusula dispõe sobre a penalidade para a hipótese de uma das partes, após a formalização do negócio, se recusar a assinar "qualquer um dos contratos particulares e/ou qualquer uma das escrituras definitivas necessárias à efetivação do presente negócio jurídico". Trata-se, portanto, de uma cláusula penal específica para a obrigação de formalizar os instrumentos, e não uma cláusula penal geral para o inadimplemento das obras de infraestrutura. A interpretação de cláusulas penais deve ser restritiva, não cabendo sua aplicação por analogia a situações não expressamente previstas. Por fim, deixo de apreciar o pedido de revogação da procuração pública formulado na petição de ID 223546391, por se tratar de inovação processual vedada após a estabilização da demanda (art. 329 CPC).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e: 1. CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente em concluir todas as obras de infraestrutura do Loteamento Residencial Condomínio River Park, conforme previsto no contrato e memorial descritivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da posterior conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC. 2. TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida na decisão de ID 103041208, para condenar a ré a proceder ao pagamento e quitação de todos os débitos existentes em nome da autora junto à CELPE e COMPESA, relativos ao empreendimento objeto da lide, que levaram à negativação discutida nos autos; 3. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros a partir da citação; 4. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer a ser liquidada + danos morais + dano material). Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (multa contratual). Destaco que a atualização monetária e os juros deverão observar a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual Yba