Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM TROPICAL DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0023694-58.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração (id nº 55344871) opostos contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (id nº 54880588), através da qual o recurso especial interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, ora parte embargante, não foi admitido, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC, em face da deserção. Contrarrazões foram apresentadas. (id nº 56815642). É o relatório. Passo a decidir. De início, entendo configurada a hipótese de não cabimento do presente recurso, capaz de inviabilizar, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - diante do flagrante erro grosseiro -, visto que se mostra incabível e, portanto, incognoscível, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmite o recurso especial. Acerca do tema, ressalto que o agravo, expressamente previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil[1], é o único recurso capaz de combater a referida decisão, em virtude do disposto no § 1º do artigo 1.030 do mesmo Diploma Processual.[2] Com efeito, constatada a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos, que não interrompem o prazo previsto para a interposição do recurso adequado, deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial em análise, caso não tenha sido protocolada a devida peça recursal no prazo legal estabelecido. No mesmo sentido é o entendimento sedimentado do c. STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial porque intempestivo. 2. A decisão de inadmissibilidade foi publicada em 15/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 16/10/2024. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 16/01/2025, após o prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. 3. A Defesa alegou que a interposição de agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompeu o prazo para interposição de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a apresentação de embargos de declaração ou agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do CPC, é erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 6. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração à decisão de inadmissão do recurso especial não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A juntada das custas processuais não supre a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.693.079/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.855.583/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Ante o exposto, ao tempo em que não conheço destes embargos de declaração, determino, se for o caso, que seja devidamente certificado o trânsito em julgado e, consequentemente, sejam remetidos os autos ao Juízo de origem. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.