Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSEFA ELISANGELA PEREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000668-42.2016.8.17.0460 Vistos etc. Trata-se, na espécie, de ação de execução de título extrajudicial – cédula rural pignoratícia. A execução foi ajuizada em 26/08/2016. Citação do executado em 05/09/2016. Primeira penhora infrutífera 09/09/2016. Apesar de diversas diligências na tentativa de localizar bens do executado, restaram frustradas. Intimado o exequente a se manifestar sobre a prescrição, apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conceitua-se a prescrição como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. A prescrição intercorrente, que não se confunde com a prescrição da pretensão, corresponde àquela que ocorre após o início do processo com citação válida, caso o feito fique paralisado pelo tempo em que se consuma a prescrição, sem que o demandante promova seu andamento. Sobre a questão, o enunciado sumular 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". In casu, o prazo prescricional aplicável é o de três anos, previsto no art. 44 da Lei 10.931/2204, a saber: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Vejamos o disposto na Lei Uniforme de Genebra (LUG), introduzida no sistema normativo brasileiro através do Decreto 57.663/1966, tratando das letras de câmbio e das notas promissórias: “Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.” Assim a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Após o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, passou-se a prever que o TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A DATA NA QUAL O CREDOR TEVE CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, senão vejamos: Art. 921 (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Examinando o caso dos autos, depreende-se que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 21/09/2016, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, tempo suficiente para contagem da suspensão (01 ano) e prescrição (03 anos). A alegação do exequente que em todo período sempre promovia diligências, tais alegações não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, que se dar apenas no caso de efetiva citação ou constrição patrimonial. Se assim não fosse, os processos permaneceriam por período indeterminado no arquivo judicial, circunstância que não se sustenta, tampouco se coaduna com os princípios processuais atinentes a celeridade processual, duração razoável do processo e cooperação entre as partes. Outrossim, aludido entendimento se harmoniza com o decidido pelo Superior tribunal de Justiça para a aplicação do instituto em comento, consoante se vislumbra do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." [...] 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Portanto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, tendo o credor se manifestado sobre a possibilidade de prescrição, respeitando-se o princípio do contraditório.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão deduzida na petição inicial, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V c/c artigo 921, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Desconstitua-se eventual penhora, se houver. Sem ônus para as partes, a teor do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, escoado o prazo com ou sem estas, REMETAM-SE os autos à superior instância, independentemente de conclusão. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Carnaíba, data da assinatura eletrônica. BRUNO QUERINO OLIMPIO Juiz de Direito