Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL BJ LTDA EXECUTADO(A): M A X DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221456039, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
executado: 1.3. proceda-se ao imediato desbloqueio de eventual valor excedente (art. 854, §1º do CPC/2015); 1.4. transfiram-se as importâncias bloqueadas para conta judicial no Banco do Brasil à disposição deste Juízo; 1.5. reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora; 1.6.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043768-12.2018.8.17.2001 Defiro a intimação do executado por edital, com prazo de 20(vinte) dias. Intime-se desde já a parte exequente para, não efetuando a parte executada o pagamento voluntário no prazo no art. 523, caput, do CPC/2015, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação demonstrativo do valor atualizado do seu crédito, inclusive com a incidência da multa e honorários; Defiro, desde já, o requerimento de: 1. envio de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada via Sistema Sisbajud (bloqueio online), utilizando-se a ferramenta de “Repetição Programada”, por 30 dias, até o montante atualizado da dívida, conforme demonstrativo apresentado, considerando a prioridade da penhora de dinheiro ou depósitos bancários sobre as outras formas expressamente ordenadas no art. 835, CPC/2015; 1.1. Enviada a ordem de bloqueio, aguarde-se a resposta do Sistema Sisbajud. 1.2. Exitoso o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo ela procurador constituído nos autos, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC/2015). Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015, incumbe-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio. 2. Inexitosa a tentativas de penhora, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por um ano (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. Neste caso, à vista do disposto na alínea ‘b’ do Art. 1º da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019, determino o arquivamento definitivo dos autos." RECIFE, 27 de novembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital