Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): EVERLIN ROSA CHAVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223434746, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067419-97.2023.8.17.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelo demandante, ora exequente, SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, em desfavor do demandado sucumbente, ora executada, EVERELIN ROSA CHAVES, igualmente qualificado. A parte autora, ora exequente, deu início a fase executiva. Apesar de devidamente intimada, a parte executada deixou in albis escoar o prazo de intimação para cumprimento voluntário do julgado. Após isto, foi realizada tentativas de bloqueio online através do sistema SisbaJud em ativos financeiros da executada, consoante despacho de Id. 216224941. Vieram os autos conclusos. Relatado, passo a decidir. Em face do requerido, procedi com consulta através do sistema SisbaJud para o fim de localizar possíveis ativos financeiros de propriedade da parte executada junto as instituições financeiras, tendo encontrado quantia ínfima, consoante anexo. Nesse contexto, considerando que o valor encontrado é ínfimo quando comparado ao crédito exequendo, aliado a aptidão de ser absolvido pelo pagamento das taxas/custas dessa fase processual, tenho que é a hipótese de incidência do art. 836 do CPC, in verbis: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. ” Em igual sentido, colaciono jurisprudência a respeito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREDECEDENTE DO STJ. VALOR CONSTRITO ABSORVIDO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DO SALDO. 1. (...).4. O art. 836 do Código de Processo Civil veda a expropriação de bens do devedor quando o produto da sua execução seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo executivo. Nesses casos, a expropriação do saldo constrito implicará em sacrifício desproporcional no patrimônio da parte devedora, quando pouco ou nenhum benefício será auferido pelo credor, já que o saldo devedor excede em muito o valor bloqueado. 5. Agravo de instrumento provido. (TJPE – agravo de instrumento 0008566-16.2024.8.17.9000, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, julgado 21/06/2024). (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -MANTER INDEFERIMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE BOLSA FAMÍLIA - VALOR ÍNFIMO FRENTE AO CRÉDITO EXECUTADO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. – (...) - Nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.160945-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação 17/07/2024). (grifo nosso). Não se pode olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida. Nesse sentido, expropriar patrimônio que não possa ser revertido em seu benefício não se justifica. Ao contrário, levar a efeito a penhora sobre o bem encontrado, estar-se-ia a caminhar na contramão da finalidade da execução que é a satisfação do crédito exequendo, não refletindo o princípio da utilidade nos atos persecutório do quantum debeatur engendrada fase processual.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando novos bens suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução, nos termos dos arts. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo: 1) Apresentar nova planilha com o demonstrativo atualizado do seu crédito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523, § 1º e 524 do Código de Processo Civil; 2) Fazer incluir no cálculo os valores das custas processuais relativa a fase de cumprimento de sentença, consoante Lei Estadual nº 17.116/2020; 3) Comprovar previamente o recolhimento das custas/taxas processuais referente (s) à realização de atos de consulta e constrição judicial com vista a satisfação do crédito, através dos sistemas que se encontram a disposição do poder judiciário, caso requerido; Intime-se. Cumpra-se. Recife, 18 de novembro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital