Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO ALTERNATIVO CARUARU LTDA - EPP EXECUTADO(A): MANOEL RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003762-55.2022.8.17.8230
Vistos, etc. Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada sob o rito da Lei 9.099. Posteriormente, o exequente requereu que este Juizado faça diligências para localizar os bens do executado, tais como: bloqueio de CNH e de cartões de crédito, com o intuito de verificar movimentação de patrimônio. Passo a decidir. Os protocolos de SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferos. Conforme é cediço, o processo expropriatório se efetiva no interesse do credor, sendo dever do exequente indicar os meios eficazes no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora os princípios da celeridade processual, não podendo o feito permanecer ad eternum esperando a diligência da parte no sentido de indicar bens passíveis de penhora. Entendo que cabe à parte exequente diligenciar a fim de localizar bens passíveis de constrição para satisfação do débito. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. A parte, ao escolher a via judicial, assume a responsabilidade de propiciar a correta e tempestiva formação da relação processual e com as peculiaridades de cada rito processual escolhido. É assente o entendimento jurisprudencial de que as medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC) devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como interpretar tal ditame observando os direitos fundamentais, dentre eles, o direito fundamental de liberdade de locomoção. Quanto à aplicação de medida coercitiva atípica, necessário primeiramente que reste demonstrado o comportamento descompromissado com a boa-fé e a lealdade processual. Ademais, necessário que reste demonstrado que o devedor está ocultando seu patrimônio. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrido ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois ausente motivo concreto para a aplicação de medida coercitiva atípica. A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.934.437/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Indefiro, o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte devedora, isto porque para o deferimento da medida pretendida, necessário o prévio esgotamento das diligências possíveis com vistas à localização de bens do executado, bem como deve haver, no caso concreto, sinais de ocultação de patrimônio, o que não é, por ora, o caso dos autos. Considerando a incompatibilidade dos sistemas solicitados com o rito do Juizado Especial Cível, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente na última petição anexada aos autos. Por outro lado, preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (Acórdão n.1005218, 00010497620158070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, por ser incompatível com o rito do Juizado, extingo a presente feito sem resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Intime-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição