Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
08/04/2026, 09:52
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/04/2026, 09:52
Redistribuição por prevenção
08/04/2026, 09:27
Conclusão (para decisão)
29/03/2026, 03:11
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/03/2026, 12:04
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 12:03
Cancelamento da distribuição
19/03/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 12:44
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 10:11
Recebimento
22/10/2025, 14:36
Distribuição (sorteio)
22/10/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIO DE CASTRO MAIA JUNIOR EMBARGADO(A): JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217149556, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Houve apresentação do recurso de apelação (id. 207087668) pelo embargante da sentença proferida no id. 203829252. Logo, o pedido do embargado de reabertura de prazo para contrarrazões não merece acolhida, vez que a intimação da Diretoria Cível, lançada no id. 204538192, está correta ao intimá-lo (embargado) para contrarrazões. Dessa forma, determino que a Diretoria Cível certifique o decurso do prazo do embargado para apresentar contrarrazões e, ato seguinte, remeta a presente ação ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já determinado na sentença de id. 203829252.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037711-03.2014.8.17.0001 Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito " RECIFE, 29 de setembro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LUCIO DE CASTRO MAIA JUNIOR EMBARGADO(A): JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de junho de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037711-03.2014.8.17.0001
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIO DE CASTRO MAIA JUNIOR EMBARGADO(A): JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203829252, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA... A sentença proferida não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037711-03.2014.8.17.0001
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, nego provimento, nos termos do art. 1.024 do CPC e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos da embargante. Mantenho a sentença de ID 18727373, nos termos formulados. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de maio de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LUCIO DE CASTRO MAIA JUNIOR EMBARGADO(A): JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 12 de dezembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037711-03.2014.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIO DE CASTRO MAIA JUNIOR EMBARGADO(A): JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217149556, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Houve apresentação do recurso de apelação (id. 207087668) pelo embargante da sentença proferida no id. 203829252. Logo, o pedido do embargado de reabertura de prazo para contrarrazões não merece acolhida, vez que a intimação da Diretoria Cível, lançada no id. 204538192, está correta ao intimá-lo (embargado) para contrarrazões. Dessa forma, determino que a Diretoria Cível certifique o decurso do prazo do embargado para apresentar contrarrazões e, ato seguinte, remeta a presente ação ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já determinado na sentença de id. 203829252.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037711-03.2014.8.17.0001 Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito " RECIFE, 29 de setembro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LUCIO DE CASTRO MAIA JUNIOR EMBARGADO(A): JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de junho de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037711-03.2014.8.17.0001
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIO DE CASTRO MAIA JUNIOR EMBARGADO(A): JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203829252, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA... A sentença proferida não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037711-03.2014.8.17.0001
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, nego provimento, nos termos do art. 1.024 do CPC e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos da embargante. Mantenho a sentença de ID 18727373, nos termos formulados. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de maio de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: LUCIO DE CASTRO MAIA JUNIOR EMBARGADO(A): JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 12 de dezembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037711-03.2014.8.17.0001
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LÚCIO DE CASTRO MAIA JÚNIOR. EMBARGADO(A): JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187267373, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA LÚCIO DE CASTRO MAIA JÚNIOR, na qualidade de embargante, interpôs embargos à execução sob a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, requerendo, assim, a concessão da gratuidade de justiça. Além disso, argumenta que o título executivo apresentado pelo executado, JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO, carece de liquidez, certeza e exigibilidade, sustentando que o contrato de confissão de dívida foi assinado sob coação, sem clareza e precisão quanto à dívida. Em resposta, JURANDIR FLORENTINO DE SOUZA FILHO, na qualidade de embargado, impugna o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o embargante não comprova a sua hipossuficiência e que o contrato é válido, tendo sido assinado na presença de duas testemunhas. Também alegou que o embargante efetuou um pagamento parcial no valor de R$ 4.500,00, evidenciando sua concordância com os termos do contrato. É o relatório. Sobre a impugnação à gratuidade de Justiça, esclareço que esta deve ocorrer acompanhada de elementos mínimos aptos a impugnar a gratuidade concedida, e não de modo meramente genérico.A assistência judiciária é um benefício concedido aos que comprovem a hipossuficiência financeira, porém persiste enquanto tal situação perdurar. Tal benefício tem caráter transitório, uma vez que, verificando-se alteração na condição econômica do beneficiário, tal pleito pode ser revogado.In casu, os argumentos expostos pela impugnante para afastar o benefício da gratuidade processual concedido aos impugnados carecem de provas e por isso não merecem prosperar: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. Processo: APC 20130111164790 Relator(a): SÉRGIO ROCHA Julgamento: 03/02/2016 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2016 Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título: O título executivo apresentado pelo embargado é um contrato de confissão de dívida que possui duas testemunhas e firma reconhecida, conforme prevê o art. 784 do CPC. A presença de testemunhas e o reconhecimento de firma atestam a regularidade do documento, conferindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade. Da Coação: O embargante alega que o contrato foi assinado sob coação, porém não apresentou provas contundentes para embasar tal alegação. De acordo com o art. 151 do Código Civil, a coação deve ser provada por quem a alega. O simples relato não é suficiente para afastar a validade do contrato. Do Pagamento Parcial: O pagamento de R$ 4.500,00 pelo embargante, conforme mencionado, demonstra que ele tinha plena ciência da dívida e reconhecia sua obrigação, conforme dispõe o art. 110 do Código Civil, que afirma que o pagamento parcial implica aceitação dos termos do contrato Do Julgamento Antecipado: O art. 355 do CPC permite o julgamento antecipado da lide quando a questão é de fato já provada. Neste caso, as provas apresentadas são suficientes para decidir a questão, sem a necessidade de produção de novas provas. Da Exclusão de LUCIANO RODRIGUES MAIA: O embargante não apresentou argumentos robustos ou provas que justifiquem a exclusão de LUCIANO RODRIGUES MAIA do polo passivo, não havendo, portanto, razão para a procedência desse pedido. É fundamental resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. O reconhecimento da validade do título executivo é essencial para a manutenção da confiança nas transações realizadas. O embargante, ao alegar coação, mas não conseguir comprovar, vai de encontro aos princípios da moralidade e da boa-fé, previstos no art. 422 do Código Civil, que devem ser respeitados nas relações contratuais. O embargante, ao firmar o contrato, assumiu a responsabilidade pela dívida e não pode, após efetuar pagamento, alegar vícios que não foram comprovados. A legalidade do título executivo é indiscutível, pois atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação. O embargante teve ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas, respeitando-se assim o devido processo legal, conforme preceitua o art. 5º, LV da Constituição Federal. O contrato tem uma função social e deve ser respeitado. A desconstituição do título executivo sem provas robustas comprometeria a função social da obrigação. Considerando todos os aspectos acima, conclui-se que os embargos à execução são improcedentes, devendo ser mantida a exigibilidade do título.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037711-03.2014.8.17.0001
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo a exigibilidade do título executivo. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. RECIFE, 4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito ". RECIFE, 11 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau