Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA MERCADINHO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190836390____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054575-19.2014.8.17.0001
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, promoveu neste juízo, Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida na presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, contra PAULO SÉRGIO ANDRADE DA SILVA MERCADINHO - ME, também já qualificado. No documento de id. 186914240, o exequente requereu a desistência da ação pela ausência de bens penhoráveis, sem condenação em honorários, haja vista a desistência ocorrer em face da frustração da execução ante a ausência de localização de bens penhoráveis do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Do acima exposto, verifica-se que o exequente pode desistir da execução independente de consentimento do executado, restando ao executado apenas o direito de ter julgado os embargos à execução, quando opostos, e se estes tratarem não versarem apenas sobre questões processuais. Com relação ao pedido de dispensa de honorários advocatícios, entendo que razão assiste ao exequente, visto que o seu crédito existe, o ajuizamento da ação foi legítimo, e o pedido de desistência ocorreu após aproximadamente 10 (dez) anos do ajuizamento da demanda sem que tenha havido o adimplemento do crédito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) Dessa forma, HOMOLOGO, desde já, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com a devida baixa na distribuição, base no art. 485, VIII c/c 290 do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Havendo custas finais/remanescentes estas deverão ser suportadas pelo executado, ante o princípio da causalidade. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau