Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ARNALDO CELSO RABELO E SILVA, MIGUEL RABELO PESSOA, JOSEFA ANA DA SILVA PESSOA, ANA CYNTIA RABELO E SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000084-70.2020.8.17.3390
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em fase de atos constritivos. Após diversas diligências para citação e regularização do polo passivo, foi proferida decisão (ID 164596893) determinando o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o que restou parcialmente frutífero, conforme espelhos juntados aos autos (ID 224024538 e 224024540). O executado Arnaldo Celso Rabelo e Silva atravessou petição (ID 177217915) requerendo, em síntese: a) o reconhecimento de nulidade processual por ausência de citação do espólio do executado falecido Miguel Rabelo Pessoa; b) a suspensão das medidas executórias com a liberação dos valores bloqueados em sua conta, por se tratar de quantia irrisória. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Do pedido de desbloqueio de valores do executado Arnaldo Celso Rabelo e Silva O executado Arnaldo Celso Rabelo e Silva pleiteia a liberação da quantia bloqueada em suas contas, que, conforme protocolo do SISBAJUD (ID 224024538), totaliza R$ 281,78 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos). Devidamente intimado, o banco ficou inerte (198171383). A execução deve se pautar pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do crédito do exequente. Contudo, tal princípio deve ser sopesado com o da menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor bloqueado representa menos de 0,5% do valor original da dívida. A manutenção de tal constrição não trará benefício prático significativo para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado Arnaldo Celso Rabelo e Silva e, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, determino que se proceda ao imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, via sistema SISBAJUD. 2. Da alegada nulidade por ausência de citação do espólio O executado argui a nulidade do feito por suposta ausência de citação do espólio de Miguel Rabelo Pessoa. A preliminar não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que, após a notícia do falecimento do Sr. Miguel Rabelo (ID 73144384), o exequente promoveu a sucessão processual, requerendo a inclusão de sua herdeira, a Sra. Ana Cyntia Rabêlo e Silva, para representar o espólio (ID 86189548). Este juízo deferiu o pedido e determinou a intimação da herdeira (ID 86704902), diligência que foi devidamente cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 126459078). Dessa forma, o polo passivo foi devidamente regularizado nos termos do art. 110 e 313 do CPC, não havendo que se falar em nulidade. A representação do espólio se deu na pessoa da herdeira identificada, que foi regularmente intimada dos atos processuais. Assim, INDEFIRO a preliminar de nulidade processual arguida. 3. Da penhora sobre os ativos dos demais executados Conforme se extrai dos protocolos do SISBAJUD, houve bloqueio de valores em contas de titularidade da executada Josefa Ana da Silva Pessoa. Considerando que a referida executada, declarada incapaz, é representada por seu curador, Sr. Ângelo Cesar Rabelo e Silva, e que não consta nos autos procuração outorgada a advogado, faz-se necessária sua intimação pessoal para que, querendo, apresente impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo executado Arnaldo Celso Rabelo e Silva no ID 177217915, para determinar o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da totalidade dos valores constritos em suas contas; b) INDEFIRO a preliminar de nulidade processual por ausência de citação do espólio; c) DETERMINO a intimação pessoal da executada Josefa Ana da Silva Pessoa, na pessoa de seu curador, Sr. Ângelo Cesar Rabelo e Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; d) Decorrido o prazo do item "c", com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertânia, data da assinatura. Gustavo Silva Hora Juiz de Direito