Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA FERNANDA ANACLETO DA COSTA LIMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0088239-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. Vistos etc… BANCO C6 S.A., já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da MARIA FERNANDA ANACLETO DA COSTA LIMA. A referida ação foi proposta em 07/08/2023. Na petição de id. 231593886, o demandante, antes mesmo do réu ser citado, requereu a desistência da ação. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Verifica-se que o autor promoveu ação em face da demandada em 07/08/2023, ocorre que, em 25/02/2026, a demandante requereu – antes da citação do réu - a desistência da ação. Pois bem, o art. 485, VIII, do CPC prescreve que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; O parágrafo 4 do mesmo artigo prevê que Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em comento, observo que a demandada não foi citada no processo e não apresentou contestação; de forma que a desistência da ação não necessita de seu consentimento. DECISÃO: Por todo o exposto, com base no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E REVOGANDO A LIMINAR CONCEDIDA NO CURSO DA DEMANDA, DEVENDO O VEÍCULO SER DEVOLVIDO AO DEMANDADO. Promova-se as intimações de estilo, após, arquive-se os autos. P.R.I. Recife, 04 de junho de 2026. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito