Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): AMARO LUIZ DOS SANTOS, VANDILMA DE OLIVEIRA MACHADO SANTOS, SERRALHARIA MODERNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190929208____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069523-69.1991.8.17.0001 Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de SERRALHARIA MODERNA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e Outros (2), igualmente qualificados. Por meio de petição de id. 128902483, os executados arguiram a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, e suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que em 12/12/2003 houve intimação do exequente para promover o andamento do feito sob pena de extinção, e, diante da inércia do exequente, houve novo despacho nesse sentido em 11/06/2009, bem como em janeiro de 2020. Alegou que à exceção de penhoras indevidas, transcorreu mais de 32 anos sem localização de bens passíveis de penhora, e que nos termos legais, o termo inicial da prescrição será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ao final, pediu o desbloqueio dos valores impenhoráveis e a declaração da prescrição intercorrente com extinção da execução. Diante da documentação acostada, os valores constritos foram reconhecidos como impenhoráveis e seu bloqueio foi liberado em favor dos executados conforme decisão de id. 129785033. Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente arguiu sua inocorrência, pois a ação teria sido proposta quatro anos antes do vencimento final do título extrajudicial, e o despacho inicial foi proferido em 6/12/1991, interrompendo a prescrição. Aduziu que houve penhora de bem imóvel que foi adjudicado em processo trabalhista, Afirmou que foram realizadas diversas diligências, embora infrutíferas. Arguiu que em 16 de abril de 2009 o advogado peticionário se habilitou requerendo pesquisa pelo Sisbajud e Renajud em 9/11/2010. Alegou que realizados mais outros atos, como remessa dos autos ao contador para atualização da dívida, em janeiro de 2020 foi novamente intimado para dar prosseguimento ao feito, requerendo Sisbajud, Renajud e Infojud, tendo se seguido, então da migração do processo para o PJe. O exequente se manifestou acerca da migração, porém os executados só se manifestaram quando valor ínfimo foi constrito em suas contas requerendo o desbloqueio e a declaração de prescrição intercorrente. Aduziu que não ocorreu a prescrição intercorrente porque as partes executadas foram citadas, houve penhora do bem imóvel que foi adjudicado em processo trabalhista, houve penhora parcial de ativos financeiros que foram desbloqueados por serem verbas de natureza salarial, o exequente não deixou transcorrer qualquer prazo para macular a extinção do processo, não tendo ocorrido desídia e não ocorreram as hipóteses do artigo 921 do CPC. Afirma que a desídia foi do próprio judiciário, e que não deixou de cumprir nenhuma intimação. Pugnou pela improcedência da prescrição intercorrente, alegou que há Lei pendente de regularização que possibilitará aos executados a quitação do débito com até 90% de desconto e, por fim, pediu o andamento do feito pela pesquisa de bens por meio do sistema Sniper. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo, que no presente caso seria de três anos, tendo em vista a execução estar fundada em Cédula de Crédito Industrial. Analisando detidamente os autos, constato quem 19 de janeiro de 1998 os advogados que representavam a parte autora acostou aos autos renúncia ao patrocínio da causa, comprovando a comunicação da renúncia ao exequente, que só veio a constituir novos advogados em 2 de outubro de 2003, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois, e ainda assim, apenas para juntar instrumento procuratório e requerer vistas dos autos, o que foi concedido, sem ter realizado qualquer requerimento na sequência. Após, o exequente foi intimado em 12/12/2003 para demonstrar interesse no feito no prazo de 48h, dando ciência no despacho em 2/2/2004 e requerendo nova habilitação em 3/2/2004, na sequência requerendo diligências que foram deferidas em despacho datado de 3/5/2004, e em 29 de julho de 2005 o exequente foi intimado, pelo diário da justiça, pauta 160/2005 para se manifestar sobre o resultado da consulta à Receita Federal, só se manifestando nos autos novamente em 16/4/2009 para apresentar procuração e requerer vistas. Deferida vistas, no despacho datado de 11/5/2009, publicado em 19/5/2009, sem qualquer manifestação do exequente, razão pela qual foi novamente intimado para se manifestar sob pena de extinção, com ciência em 15/7/2009 e manifestação mais de um ano depois, em 9/11/2010. Em 24.8.2011 houve determinação de remessa dos cálculos à contadoria e, apenas nesse momento, o processo ficou estagnado por culpa exclusiva do judiciário, com despacho reiterando a remessa dos autos ao contador em 22 de agosto de 2016, após criação das varas especializadas em execução de títulos extrajudicias. Os autos foram remetidos ao contador, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem sore o retorno dos autos do contador por meio de ato ordinatório publicado no diário da justiça eletrônico de 13/11/2018, sem que tenha havido qualquer manifestação das partes. Mais uma vez, em 6/1/2020 foi exarado despacho intimando o exequente para dar prosseguimento ao feito, só havendo manifestação em 7/10/2020 para requerer a realização de atos executórios. Após a digitalização os autos e sua migração para o sistema PJe, os autos retomaram seu curso normal. A primeira tentativa de penhora foi efetiva, porém desconstituída em razão da adjudicação do bem em outro processo em razão de preferência de crédito trabalhista, adjudicação que foi deferida nos autos do processo trabalhista em 5/4/1995, momento no qual o presente processo ficou sem garantia. Para configuração da prescrição intercorrente, tratando-se de um processo ajuizado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a contagem o prazo prescricional deve se contar depois do prazo de suspensão, ou inexistindo, depois do prazo de 1 ano. Nesse sentido decidiu a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definindo as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, contase do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do incidente de Assunção de Competência retromencionado, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. Verifica-se que o próprio exequente noticiou nos autos acerca da adjudicação do imóvel que se encontrava penhorado em petição juntada em dezembro de 1996, tendo, naquela ocasião requerido a realização de outros atos executórios sem obter sucesso. O decurso de prazo de 5 anos, 9 meses e 13 dias, entre a comunicação da renúncia ao patrocínio da causa com comprovação de comunicação ao exequente e a habilitação de novos patronos, já demonstra a ausência de interesse da parte exequente e já é suficiente para configuração da prescrição intercorrente, haja vista que superado o prazo de 1 ano + 3 anos (prescrição) sem realização de ato que cabia exclusivamente à parte exequente. Em outro momento, ocorreu o decurso de prazo de 3 anos, 8 meses e 18 dias, por culpa exclusiva do exequente, que intimado para se manifestar sobre o ofício em resposta da Receita Federal em 29/7/2005, apenas compareceu aos autos em 16/4/2009 para apresentar procuração e requerer vistas, que após deferimento, mais precisamente em 29 de julho de 2005 o exequente foi intimado, pelo diário da justiça, pauta 160/2005 para se manifestar sobre o resultado da consulta à Receita Federal, só se manifestando nos autos novamente em 16/4/2009 para apresentar procuração e requerer vistas, requerendo a efetivação dos atos executórios em 9 de novembro de 2010, o que somaria, então, o decurso de prazo de 5 anos, 3 meses e 11 dias, sem que o exequente desse o impulso que lhe cabia nos autos. Por fim, outro decurso de tempo de inércia processual que ocorreu por culpa exclusiva do exequente se deu entre 13/11/2018 e 7/10/2020, ou seja, 1 ano e 10 meses e 26 dias. Assim, somados os lapsos temporais em que o processo ficou paralisado por culpa exclusiva do exequente, temos um total de 11 anos, 11 meses e 19 dias. De outra banda, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da prescindibilidade de intimação pessoal do exequente para declaração da prescrição intercorrente, conforme julgado que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) O contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado e exercido pelo exequente. Após a desconstituição da penhora, o exequente pediu a expedição de ofício ao Banco Central para consulta de valores em contas da parte executada para fins de penhora, tendo os ofícios, com repostas negativas, sido juntados aos autos em 7 de janeiro de 1997, ou seja, essa data é a que corresponde à data da primeira tentativa frustrada de penhora. Nos termos do teor da decisão do STJ em sede de Assunção de Competência, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 7 de janeiro de 1997 e, tendo em vista o prazo prescricional de três anos da Cédula de Crédito Industrial e a inércia do exequente por períodos superiores ao período de prescrição do título,, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 7 de janeiro de 2001.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Havendo custas remanescentes, estas devem ser suportadas pelo executado. Sem ônus para as partes a teor do §5º do artigo 921 do CPC. Certifique-se quanto à existência de eventuais constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau