Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139949-65.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241940217, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos estes autos,
trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, devidamente aditada para deduzir os pedidos finais, na qual a ré arguiu preliminar perda superveniente do objeto quanto ao pleito obrigacional, em razão do alegado cumprimento da obrigação de fazer consistente na conclusão das obras de alteração de carga. Pois bem, quanto à referida preliminar, rejeito-a, uma vez que o suposto cumprimento administrativo da obrigação de fazer confunde-se diretamente com o mérito da lide e exige a apreciação da tempestividade, da regularidade técnica e da integralidade do serviço prestado pela concessionária, persistindo o manifesto interesse de agir da parte autora quanto à declaração do direito e à aferição da responsabilidade civil decorrente do alegado atraso na execução das obras. Relativamente ao requerimento de provas do autor, indefiro a prova pericial pretendida pela parte autora, visto que a análise acerca de eventuais prejuízos decorrentes do atraso ou de falhas de fornecimento, caso seja a pretensão julgada procedente no mérito, não exige dilação probatória técnica complexa nesta fase de conhecimento, devendo os danos materiais serem apurados e quantificados de forma adequada em eventual fase subsequente de liquidação de sentença. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a existência, os motivos e a justificação técnica ou administrativa para o atraso na conclusão das obras de alteração de carga e conexão na unidade consumidora; a configuração de excludente de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou fato de terceiro; a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados relativos às perdas no sistema fotovoltaico e danos a equipamentos eletrónicos; bem como o sofrimento de abalo moral passível de reparação pecuniária. Declaro o processo saneado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se expressamente sobre o interesse na produção de outras provas, justificando detalhadamente a sua pertinência, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do mérito. Int. Recife, data do registro no sistema juiz de deito" RECIFE, 9 de junho de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0139949-65.2024.8.17.2001