Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001869-22.2019.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Moacir Gomes da Rocha, Teresinha Mariano da Rocha, Wellington Claudio Mariano da Rocha, Maria José Tenório Rocha, Sibelle Japiassu Cavalcanti da Rocha e Wilton Claudson Mariano da Rocha, fundamentada no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 006.807.364. No curso do processo, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou nos autos na condição de terceiro interessado, noticiando a existência de hipoteca de 1º grau sobre o imóvel penhorado, vinculada à Cédula de Crédito Industrial nº 40.2012.8056.10192, além de informar que a execução nº 0001928-44.2018.8.17.2220 encontra-se suspensa em razão de plano de recuperação judicial homologado no processo nº 0000031-15.2017.8.17.2220, em trâmite nesta Comarca. Decisão interlocutória anterior reconheceu, no processo de recuperação judicial, que o plano de recuperação judicial homologado constitui novação sui generis, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, condicionando o processamento ulterior a essa premissa. É o relatório. 1. Da sujeição do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial. O crédito objeto desta execução foi constituído com base no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 006.807.364, cuja inadimplência é anterior ao ajuizamento, ocorrido em outubro de 2019. Os executados figuram como fiadores/coobrigados de empresa devedora principal submetida ao processo de recuperação judicial nº 0000031-15.2017.8.17.2220, cuja sentença de homologação do plano é anterior ao início desta execução. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A obrigação assumida pelos executados, na qualidade de coobrigados, enquadra-se com precisão nesse conceito, pois seu nascimento é inequivocamente anterior ao pedido recuperacional. 2. Da novação operada pela aprovação e homologação do plano. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 é categórico: o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, ainda que ausentes ou dissidentes.
Trata-se de novação legal, objetiva e indistinta, que opera de pleno direito com a homologação judicial. A consequência jurídica é inafastável: a obrigação originária, representada pelo contrato bancário que lastreia esta execução, foi extinta por novação e substituída pelas condições estabelecidas no plano homologado. Não subsiste, portanto, o título executivo extrajudicial em sua configuração original como fundamento válido para o prosseguimento desta demanda executiva individual. 3. Da extensão da novação aos coobrigados. Pontue-se que o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 veda expressamente a suspensão de direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso em face do stay period. Contudo, essa regra cuida apenas do período de processamento da recuperação judicial, não se confundindo com os efeitos da novação advinda da aprovação e homologação do plano. Com a homologação do plano, a novação do art. 59 da LRF opera sobre a obrigação principal, e o credor perde o título executivo originário que servia de fundamento para a cobrança individual dos coobrigados. Sem o título válido e exigível, a execução carece de pressuposto de existência, impondo-se sua extinção. 4. Da via adequada: habilitação como credor retardatário. Extinta a obrigação original pela novação, o crédito do exequente somente poderá ser satisfeito nos termos e condições do plano de recuperação homologado. Cabível, portanto, a habilitação do Banco do Brasil S/A como credor retardatário no processo de recuperação judicial nº 0000031-15.2017.8.17.2220, observando-se o disposto no art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo das condições novadas pelo plano aprovado. A manutenção desta execução individual, no estado em que se encontra, implicaria violação à par conditio creditorum e ao princípio da preservação da empresa, pilares do sistema recuperacional brasileiro, além de sujeitar os executados a uma cobrança já extinta pela novação legal.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c arts. 49, caput, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, ante a ausência de pressuposto processual de validade decorrente da novação legal do crédito exequendo operada pela homologação do plano de recuperação judicial. Expeça-se a carta de habilitação de crédito no processo de NPU 0000031-15.2017.8.17.2220. P. R. I. ARCOVERDE, 16 de abril de 2026 Cláudio MPde Lima Juiz(a) de Direito As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001869-22.2019.8.17.2220