Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NITIE DE MELO RAMOS - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL aos ADVOGADOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI:tjpe+ -:Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0003865-50.2022.8.17.2220 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - Advogado do(a) AUTOR(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em face de NITIE DE MELO RAMOS, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a parte exequente protocolou petição requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, informando a perda do interesse no prosseguimento da demanda. Requereu, ainda, a baixa de eventuais restrições via sistema RENAJUD. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é um ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Tratando-se de processoem que a parte executada não apresentou resistência capaz de obstar a desistência, a homologação é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange às restrições judiciais, certifico que não constam bloqueios ou restrições pendentes via sistema RENAJUD vinculadas a este processo, restando prejudicada qualquer determinação de baixa técnica. Quanto aos encargos processuais, observa-se que as custas já foram devidamente recolhidas conforme comprovado nos autos. Diante da natureza da extinção e da ausência de litígio instaurado com fixação de verba sucumbencial, não há condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que as custas já foram recolhidas, nada há a prover quanto ao ponto. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Após as cautelas de estilo e anotações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P. R. I. ARCOVERDE, 12 de maio de 2026 Cláudio M P de lima Juiz(a) de Direito Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.