Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: E GARCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ESPÓLIO: SUMMERCASTLE BRASIL INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _191040050____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005385-78.2000.8.17.0001 ESPÓLIO: EDUARDO GARCIA FERNANDEZ
Vistos, etc. E GARCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e Outro, por meio de advogado legalmente habilitado, opuseram Embargos à execução em desfavor de SUMMERCASTLE BRASIL INVESTIMENTOS LTDA, também qualificado nos autos, por dependência à Ação de execução, processo nº 0021801-92.1998.8.17.0001. Após retificação do valor da causa, o embargado, requereu a gratuidade de justiça e foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, momento no qual pediu o parcelamento das custas processuais, o que foi deferido por este juízo, em 12 (doze) parcelas, sendo alertado que o pagamento da primeira parcela deveria ocorrer em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, tendo permanecido inerte, conforme certidão de id. 189204871. Paralelamente, a antiga embargada, PSS arguiu a irregularidade da cessão de crédito que estava em discussão na ação de execução, requerendo o desfazimento da determinação que deferiu a substituição processual do polo passivo dos presentes embargos em favor da Summercastle Brasil Investimentos Ltda. Intimada, a Summerclastle afirmou quanto à regularidade da cessão de crédito, e este juízo entendeu que a questão deveria ser tratada nos autos da ação de execução. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, esclareço, com relação à arguição de irregularidade da substituição processual deferida, que por meio de decisão proferida em sede de embargos de declaração nos autos da ação de execução em apenso, restou declarado que, apesar do pedido de substituição processual ter sido juntado aos autos apenas em 23/9/2019 naqueles autos, o instrumento de cessão data de 11/9/2019, ou seja, quando do peticionamento da PSS requerendo a substituição dos advogados que a representavam em 18/9/2019 a cessão de crédito já estava operada de pleno direito. E, ao contrário do alegado pela cedente, o advogado que assinou o Instrumento de Cessão de Crédito possuía poderes para ceder os créditos executados, conforme procuração de id. 132997472 dos autos da ação de execução, dessa forma, resolvida a questão nos autos em apenso, devem ser excluídos os advogados da PSS dos presentes autos, por não representarem quaisquer das partes. De outra banda, destaco que a presente ação merece ser extinta em razão de ausência do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da execução. No curso do processo, foi dado à embargante prazo para comprovação do pagamento de custas cabíveis, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE. É cediço que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, conforme disposição expressa do art. 214 do CPC. Verificado que, no caso, não houve citação da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde o momento em que o ato deveria ter sido praticado. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70062810700, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/09/2015) Isso posto, considerando não ter a parte embargante promovido o recolhimento correto de custas processuais, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau