Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANJOS TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - ME, HERBERT GUSTAVO DOS ANJOS, JOSE EDSON DOS ANJOS, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DECISÃO R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003087-03.2015.8.17.2810
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE S/A em face de ANJOS TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - ME, HERBERT GUSTAVO DOS ANJOS, JOSE EDSON DOS ANJOS e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Determinada a citação em ID 9292400). Anjos ME foi citada na pessoa de Herbert Gustavo em ID 11024739. Deferida a expedição de mandado de penhora dos bens dados em garantia no contrato e outras providências, ID 44606433. Citação de Maria em ID 39933127. Penhora frustrada em virtude da mudança de endereço da empresa executada, ID 44606433. Decisão de ID 53228685 considerou citado o executado Herbert Gustavo dos Anjos em ID 11024739, bem como indeferiu a penhora Bacenjud e deferiu a penhora via Renajud do veículo Iveco Tector 240E25 de placas KMA1539. Também determinou a intimação do exequente para promover a citação de Edson dos Anjos e indicar o local onde se encontram os bens penhorados a fim de permitir novos mandados de penhora ou especificar os dados dos bens dados em garantia no contrato (caminhões Volkswagen e semirreboques Random) para possibilitar sua penhora via Renajud. Renajud do veículo de placas KMA1539 em ID 53290151. Intimação do executado sobre a penhora frustrada em 56076637, com informe "mudou-se". Intimado, o exequente informou que em consulta de endereço em órgãos de proteção ao crédito não foram obtidos novos dados do requerido, também aduziu que não retornou resultado a pesquisa ao site da CELPE. Requereu a pesquisa de endereço de José Edson nos sistemas SIEL e Bacenjud. Requereu reforço de penhora com penhora de ativos financeiros em nome dos executados Anjos Transportes & Logística Ltda, Herbert Gustavo dos Anjos e Maria do Socorro dos Santos, considerando que o veículo penhora tem preço de mercado de R$104.673,00. Acostou consultas. Em petição de ID 61996006 a empresa Anjos requereu a retirada da restrição de circulação sobre o veículo de placas KMA1539, considerando sua atividade de transporte. Decisão de ID 63024632 determinou a consulta ao SIEL e Infojud a fim de obter o endereço do executado José Edson e a alteração do gravame inserido nos registros do veículo de placas KMA1539 para proibição de transferência. Também indeferiu o pedido de Bacenjud e deferiu a penhora Renajud em relação aos bens descritos no contrato exequendo em ID 9243483 (4 caminhões VW 25.420 V Tronic - constellation, diesel, motor cummins/ISL, 420 (FIPE 515153-8) e 4 semirreboque Random Furgão Carga geral, Duralumínio - 3E 32 ton, 13 pneus bridgestone, R250, 295x22,5), inserindo-se restrição de transferência, em virtude da natureza da atividade da empresa. Consultas Infojud em ID 63024664 e Siel em 63024668. Comprovante de inserção do gravame dos veículos em IDs 63247081. Gravame do veículo de placas KMA1539 em ID 65246254. Em ID 68162379 o exequente informou interesse na alienação dos veículos e informou cotação: 1) 4 caminhões VW 25-420 V Tronic - constellation, diesel, motor cummins/ISL, 420 (FIPE 515153-8) - R$172.144,00 (total R$688.576,00); 2) 4 semirreboque Random Furgão Carga geral, Duralumínio - 3E 32 ton, 13 pneus bridgestone, R250, 295x22,5 - R$60.000,00 cada (totalizando R$240.000,00) e 3) Iveco Tector 240E25, ano 2009, placas KMA1539 - R$91.248,00. Decisão de ID 106583403 demonstrou que os endereços registrais dos caminhões VW e do veículo Iveco ficam neste Município, enquanto que o dos reboques SR são de Cabo de Santo Agostinho, tendo determinado a citação de José Edson nos endereços de ID 106583387 e 106583390. Também foi a ordenada a busca e apreensão dos bens penhorados em ID 63024632 (4 reboques SR Randon SRFG CG de placas PDH9553, PDH9593, PDH9623 e PDH 9683; 4 caminhões VW 25.420 CTC 6x2 de placas PDC6462, PDC8132, PDC8252 e PDC7812; e 1 IVECO Tector 240E25), bem como sua avaliação pelo oficial de justiça com base nas cotações de ID 68162379, nomeando como depositário do bem o exequente. Em petição de ID 115620672 o exequente comunicou a possibilidade de renegociação da dívida nos termos da lei n. 14.166/21 até 30/12/2022, pugnando pela intimação da executada. Busca e apreensão dos caminhões frustrada por ausência de comunicação da parte exequente com o oficial em ID 116007435. Frustrada a busca dos reboques em ID 116561639, não localizada a empresa. Intimado, o exequente pugnou pela intimação da executada para fornecer a localização dos veículos, ID 117740207, deferida em ID 138176399. Comprovante de restrição total de todos os veículos penhorados em ID 138550240 e ss. Intimada, a executada não se manifestou, conforme certificado em ID 154604215. A decisão de ID 173892090 deferiu citação por edital de José e a pesquisa Sisbajud em nome de três executados, bem como indeferiu a inclusão no sistema Serasajud. Edital de citação de José Edson em ID 183803448 com certidão de decurso de prazo em ID 191185618. Decisão de ID 206685995 deferiu as pesquisas Renajud. Renajud em ID 217120809, 217120810, 217120811 e 217120812. Sisbajud parcial no valor de R$6.523,88 em nome de Maria do Socorro e frustrado em face dos demais em ID 217120813. Em ID 220820824 foi requerida expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de placas KGI9190 em nome de José Edson (ID 217120810). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante o exposto, determino que seja inserida a restrição de transferência sobre o veículo de placas KGI9190 em nome de José Edson, intimando-se-lhe com prazo de 5 dias para eventual impugnação. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias informar interesse em adjudicação ou alienação, devendo indicar se por meio particular ou público, caso em que deverá apresentar cotação do bem e endereço para busca e apreensão. Ademais, intime-se Maria (endereço em ID 39933127) para ciência da penhora de ID 217120813. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS