Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 12 de dezembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065081-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANE FERREIRA PINTO
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220629691, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065081-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANE FERREIRA PINTO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO ROSANE FERREIRA PINTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico em face de ULTRA SOM S/S (Hospital Ilha do Leite) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificados. Alega, em síntese, que, em 26 de junho de 2019, foi submetida a procedimento de broncoscopia com biópsia no Hospital Ilha do Leite, integrante da rede credenciada da operadora ré Hapvida, e que imediatamente após o exame passou a sentir dores abdominais intensas. Relata que, após ser medicada sem melhora, foi submetida a tomografia de abdômen que constatou pneumoperitônio, tendo sido transferida para o Hospital do Capibaribe, também da rede credenciada, onde foi submetida a laparotomia exploradora de emergência. Sustenta que o boletim cirúrgico atestou ausência de úlceras ou neoplasias, confirmando a natureza traumática da lesão gástrica causada pela broncoscopia. Afirma ter sofrido danos morais decorrentes do erro médico e requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização no valor de cem mil reais. Após o deferimento da gratuidade da justiça, os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. A ré Hapvida Assistência Médica Ltda, por meio da contestação de ID 64651243, arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, impugnação ao valor da causa, considerado excessivo e capaz de cercear o direito de defesa, e ilegitimidade passiva, sustentando ser mera operadora que autorizou e custeou os serviços médicos, sem qualquer ingerência sobre o ato médico praticado pelos profissionais do hospital credenciado. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, alegou que a medicina não é ciência exata e que complicações podem ocorrer mesmo com a adoção de técnica adequada, defendeu que a complicação foi prontamente tratada com autorização integral de procedimentos, sustentou a ausência de responsabilidade objetiva com fundamento no artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentou que a responsabilidade médica é de meio e não de resultado, e que eventual responsabilidade solidária dependeria da prévia comprovação de culpa dos profissionais médicos, requerendo a improcedência dos pedidos. O réu Ultra Som S/S (Hospital Ilha do Leite), ao id. ID 64651257, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência e valor excessivo atribuído à causa. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, alegou que todos os procedimentos foram realizados de acordo com as melhores práticas médicas e protocolos estabelecidos, sustentou que a medicina não é ciência exata e que a complicação foi prontamente tratada, defendeu que a autora recebeu atendimento adequado em todas as etapas, argumentou que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica, e que eventual complicação decorre de risco inerente ao próprio procedimento, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (IDs 66595848 e 66595853) reiterando os argumentos deduzidos na inicial. Instadas as partes a especificarem provas, foi deferida a prova pericial, cujo laudo pericial foi anexado aos autos ao ID 209574047. Após manifestação das partes sobre o laudo pericial, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela ré Hapvida. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, entendo que não merecem acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e juntou documentos que demonstram sua condição econômica. O fato de ter contratado advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício da justiça gratuita, sendo certo que a autora é aposentada, conforme qualificação nos autos. Ademais, o valor atribuído à causa corresponde ao pedido de indenização formulado, estando de acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da operadora Hapvida, também não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento consolidado na Súmula 172 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que estabelece que a operadora de plano de saúde responde solidariamente por falhas nos serviços prestados por médicos e hospitais credenciados. Portanto, a Hapvida possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. A presente ação versa sobre responsabilidade civil por alegado erro médico ocorrido durante procedimento de broncoscopia com biópsia, que teria causado perfuração gástrica na autora, gerando a necessidade de cirurgia de emergência e sequelas posteriores. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e culpa ou dolo do agente. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, foi realizada prova pericial médica (ID 209574047), sendo esta a prova técnica essencial para a elucidação da controvérsia. Das conclusões do laudo pericial, extraem-se os seguintes pontos relevantes para o deslinde da causa. Primeiro, o perito confirmou que a autora sofreu perfuração gástrica que resultou em pneumoperitônio, sendo esta uma complicação raríssima ocorrida após o procedimento de broncoscopia realizado em 26 de junho de 2019. Segundo, o nexo de causalidade entre a broncoscopia e a perfuração gástrica foi estabelecido de forma inequívoca, tratando-se de intercorrência confirmada pelo achado cirúrgico de lesão traumática, sem evidência de úlcera ou outra doença gástrica pré-existente. Terceiro, foi constatada a ausência nos autos do laudo da broncoscopia e da descrição detalhada do procedimento, o que foi considerado pelo perito como falha na documentação médica que compromete diretamente a qualidade e a segurança do cuidado ao paciente. Quarto, o manejo da complicação após seu diagnóstico foi realizado de maneira diligente. Quinto, o desenvolvimento de hérnias incisionais constitui sequela relacionada ao evento danoso inicial. A conclusão fundamental do laudo pericial, que merece especial destaque, revela aspecto crucial para o julgamento da causa. O perito foi categórico ao afirmar que não foi identificado no processo o laudo da broncoscopia nem a descrição do procedimento, ressaltando textualmente que a ausência do resultado da broncoscopia pode ser considerada uma falha na documentação médica que compromete diretamente a qualidade e a segurança do cuidado ao paciente. Mais ainda, o expert esclareceu que a ausência de tais registros impede uma avaliação com a necessária precisão e objetividade da conduta técnica adotada durante a realização da broncoscopia, tornando inviável afirmar ou negar, com base em evidências objetivas, se houve ou não alguma intercorrência, falha técnica, imperícia ou imprudência durante a execução do procedimento. Confiram-se, em sua literalidade, alguns trechos do laudo pericial: "A perfuração gástrica, é uma consequência indireta e raríssima, geralmente por mecanismos de pressão, não por inserção incorreta do aparelho. (...) A perfuração gástrica durante uma broncoscopia é um evento adverso grave, mas que se enquadra na categoria de risco inerente ao procedimento, embora de baixíssima previsibilidade e frequência. No entanto, não foi identificado no processo, o laudo da broncoscopia nem a descrição do procedimento. A ausência do resultado da broncoscopia pode ser considerado uma falha na documentação médica que compromete diretamente a qualidade e a segurança do cuidado ao paciente. (...) A descrição do procedimento de broncoscopia é um documento médico essencial, pois deveria conter informações vitais para a elucidação do caso, tais como: •A técnica empregada e os equipamentos utilizados; •Os parâmetros de sedação/anestesia e a monitorização da paciente; •O volume de ar insuflado durante o exame; •Os achados visuais durante a exploração das vias aéreas; •Quaisquer intercorrências, dificuldades técnicas ou eventos adversos observados pela equipe durante a execução do procedimento (ex: tosse intensa, episódios de dessaturação, instabilidade hemodinâmica). A ausência de tais registros impede uma avaliação com a necessária precisão e objetividade a conduta técnica adotada durante a realização da broncoscopia." A ausência do laudo da broncoscopia configura aspecto determinante para o deslinde da controvérsia. A documentação do procedimento de broncoscopia, incluindo a descrição detalhada da técnica empregada, constitui documento médico essencial que deveria integrar obrigatoriamente o prontuário da paciente.
Trata-se de documento sob a guarda exclusiva dos réus, especialmente da clínica prestadora do serviço e da operadora de plano de saúde responsável pela rede credenciada. A omissão desta documentação fundamental configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar. A ausência de registro adequado do procedimento realizado viola não apenas o dever legal de manter prontuário completo e detalhado, mas também compromete a possibilidade de demonstração da correção técnica do ato médico praticado. No presente caso, não se trata de mera irregularidade formal. A ausência do laudo e da descrição do procedimento assume dimensão probatória decisiva, especialmente quando se considera que a perfuração gástrica durante broncoscopia é complicação raríssima, conforme expressamente reconhecido pelo perito judicial. Tratando-se de evento adverso de frequência excepcional, sua ocorrência demanda explicação técnica fundamentada, apta a demonstrar que, não obstante a gravidade da complicação, o procedimento foi realizado dentro dos padrões técnicos adequados. Esta documentação seria essencial e indispensável para que os réus demonstrem a correção técnica do procedimento realizado e, consequentemente, afastassem sua responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.
Trata-se de ônus probatório próprio dos réus, decorrente da natureza da relação jurídica estabelecida e do domínio exclusivo que detêm sobre os fatos e documentos relativos ao procedimento médico executado. A ausência desta documentação, que estava sob a responsabilidade exclusiva dos réus, não pode beneficiar aqueles que a ela deram causa. Aplica-se aqui o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Conclui-se, portanto, que os réus não lograram demonstrar que agiram com toda a diligência técnica exigível e que a complicação decorreu exclusivamente de fatalidade imprevisível e inevitável, ônus probatório que lhes competia para afastar a responsabilidade pelo dano causado. É importante ressaltar que o nexo de causalidade entre o procedimento de broncoscopia e a perfuração gástrica foi estabelecido de forma inequívoca pelo laudo pericial. O expert foi categórico ao afirmar que a relação temporal é imediata, com sintomas iniciados logo após o procedimento, e que a natureza da lesão é traumática aguda, sem doença prévia, conforme confirmado na cirurgia, excluindo outras causas. O achado cirúrgico revelou solução de continuidade com hematoma em pequena curvatura gástrica, sem qualquer sinal de ulceração, fibrose ou inflamação crônica, compatível com lesão traumática causada pelo procedimento. A ausência de documentação essencial que estava sob a guarda dos réus, somada à ocorrência de complicação raríssima com nexo causal inequivocamente estabelecido, e a falta de demonstração da correção técnica do procedimento, configuram elementos suficientes para a responsabilização civil. Reitere-se que a responsabilidade dos réus é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo os fornecedores de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor. A conduta dos réus configura violação aos deveres de informação, segurança e adequação na prestação do serviço, caracterizando defeito no serviço nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório Os danos morais sofridos pela autora são inequívocos e decorrem não apenas do sofrimento físico e psicológico decorrente da complicação médica grave, mas também da angústia de ter sido submetida a cirurgia de emergência, internação em unidade de terapia intensiva, e posterior desenvolvimento de hérnias incisionais, conforme atestado pelo laudo pericial. A autora, que buscou atendimento para investigação de nódulo pulmonar mediante procedimento diagnóstico, sofreu complicação gravíssima que resultou em perfuração gástrica, pneumoperitônio, necessidade de laparotomia exploradora de emergência, situação que configura ofensa à sua dignidade e aos seus direitos da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a extensão das sequelas, a capacidade econômica dos réus, a necessidade de caráter pedagógico da condenação para desestimular condutas semelhantes, e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Diante das circunstâncias retro, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra suficiente para compensar o sofrimento da autora sem gerar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre função pedagógica em relação aos réus. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Rosane Ferreira Pinto para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que deverá ser corrigido pela Selic (art. 406, §1º, do CC), nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4), taxa que já engloba juros e correção monetária. Tudo isso a partir do arbitramento, eis que apenas aqui restou fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 – BA (20060207513-3) – DJe 27/10/2011[1] - e TJPE[2]. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (Súmula 326/STJ). Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Recife, datado e assinado eletronicamente. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito RECIFE, 28 de novembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213514412, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065081-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANE FERREIRA PINTO
Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial junto ao ID 209574047, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Decorrido o prazo, em havendo pontos a esclarecer levantados pelas partes, intime-se o perito para, em 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos (art. 477, §2º, do CPC). Em atenção ao pedido de ID 209574048, defiro a expedição de alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais. Expeça-se o alvará. A outra metade será autorizada, após prestar os esclarecimentos ou, se nada requererem as partes, depois de apresentadas as manifestações sobre o laudo pericial. Cumpra-se. RECIFE, 20 de agosto de 2025 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: Data: 28/02/2025 Horário: as 10h (chegar com 30 minutos de antecedência) Endereço: CENTER MEDIC. Situado na Rua São Francisco, 98, Paissandu, Recife - PE. Ponto de referência: Atrás do Hospital Português. Atenção: No caso de perícia médica, levar os exames relacionados ao objeto da perícia (id 193375496 ). RECIFE, 27 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065081-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANE FERREIRA PINTO
28/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190968780, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065081-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANE FERREIRA PINTO
Vistos, etc. O demandado impugnou o valor estipulado pelo perito por se mostrar exarcebado, pugnando pela diminuição do valor. Vieram-me os autos conclusos. Sem razão tal insurgência, o perito nomeado aceitou o encargo, formulando proposta de honorários no valor de 04 (quatro) salários mínimos (id. 182843641), está em consonância com a especialidade do perito e a complexidade da perícia. Outrossim, o requerente afirma que o valor está divergente do comumente fixado, mas não apresentou qualquer documento nesse sentido. Assim, indefiro o requerimento de redução do valor dos honorários e homologo os honorários em 04 salários mínimos. Intime-se o réu para depositar judicialmente o valor dos honorários, nos termos da decisão id 178955210, no prazo de 05 dias, sob pena do não cumprimento no prazo, ser entendido pelo juízo como desistência na produção de tal prova. Uma vez depositado os valores prossiga a Diretoria com o cumprimento da decisão acima mencionada. RECIFE, 12 de dezembro de 2024. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183575143, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A parte autora requerer o desentranhamento da petição de ID 182443298, apresentada pela ré Hapvida, sustentando a intempestividade da manifestação (ID 182456615). A irresignação não merece prosperar. Isso porquanto, consoante firme jurisprudência do STJ, o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não é preclusivo, desde que não iniciados os trabalhos periciais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. O enunciado da Súmula 83/STJ se aplica indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 554685 RJ 2014/0184984-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) No caso, quando da manifestação, o perito sequer havia se manifestado acerca da nomeação e da proposta de honorários. Posto isso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065081-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANE FERREIRA PINTO indefiro o requerimento de que trata a petição de ID 182456615. Intimem-se. Prossiga-se no cumprimento da decisão de ID 178955210. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 27 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
30/09/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178955210, conforme segue transcrito abaixo: "3. À vista da regra disposta no artigo 95 do CPC/2015, os honorários periciais devem ser adiantados pela demandada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. 4. Apresentada a proposta de honorários,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065081-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANE FERREIRA PINTO intime-se a demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se (artigo 465, §3º, do CPC/2015). Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se para, no mesmo prazo, comprovar o depósito judicial do valor respectivo. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos." RECIFE, 24 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
25/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178955210, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO À vista do despacho de ID 162517051, nomeio o perito GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, médico cirurgião geral, CRM/PE 020595 e CPF sob o nº 036.856.414-25, cadastrado junto ao SIAJUS, para atuar nos presentes autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (artigo 465 do CPC/2015), e DETERMINO: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065081-92.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANE FERREIRA PINTO Intime-se o perito, dando-lhe ciência: (i) da nomeação; (ii) do objeto da perícia, nos termos do despacho de ID 162517051; (iii) do prazo fixado para a entrega do laudo; (iv) de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo e sua proposta de honorários; (v) de que deverá cumprir o encargo que lhes foi cometido de forma imparcial, completa e conclusiva, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015); (vi) de que as partes deverão ter ciência da data e do local em que será realizada a perícia (art. 474 do CPC/2015); (vii) de que deverá informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, por qualquer meio idôneo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências que pretendem realizar, comprovando, nos autos, a comunicação (art. 466, §2º do CPC/2015). 2. Intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC/2015); e (iii) indicar assistentes técnicos, que deverão comparecer independentemente de intimação. 3. À vista da regra disposta no artigo 95 do CPC/2015, os honorários periciais devem ser adiantados pela demandada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. 4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se (artigo 465, §3º, do CPC/2015). Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se para, no mesmo prazo, comprovar o depósito judicial do valor respectivo. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 5. Registre-se a nomeação do perito no CPTEC/SIAJUS (artigo12 do Ato Conjunto nº 44/2020). Comunicações processuais necessárias. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 21 de agosto de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau