Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO BELZ DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031187-50.2024.8.17.2810 Vistos etc. Primeiramente, o escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com as custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado. Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.” Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. No caso em tela, a demanda foi proposta por instituição financeira de grande relevância nacional, sendo certo de que a mesma é apta a pagar as custas processuais sem prejudicar a sua atividade ou a saúde financeira da empresa. Diante disto, resta demonstrado que os fatos militam contra a presunção de miserabilidade. Assim a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte.” (RMS 24.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008) O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco assim também já decidiu, inclusive confirmando decisões deste juízo em casos assemelhados: DECISÃO TERMINATIVA: EMENTA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO, BEM COMO O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, NEM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA LINHA DE ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJPE. (...) Portanto, tem o Magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o art. 5º, da Lei n.º 1.060/50, não bastando a simples alegação de necessidade da assistência judiciária gratuita para obtê-la, não havendo, ainda, a necessidade de que a parte contrária ajuíze o Incidente de Impugnação à Concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita para que o juízo possa impugnar o pedido de justiça gratuita. Esta é a orientação consolidada do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES - HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.(AgRg nos EDcl no AREsp 8.983/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 4°, § 1°, DA LEI N. 1060/50 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 – Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. 2 - In casu, o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão desse benefício, com base no suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 334569 /RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2000/0100682-7; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); DJ 28.08.2006 p. 252)(grifos nossos). Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, cabendo recolher custas sobre o valor da causa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 16 de dezembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito