Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140843-41.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232940345, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão com força de mandado Vistos estes autos. Relativamente à petição da acionada ao id. 217103809, conforme já alinhavado na decisão de id. 204766538, a reavaliação no quadro clínico do autor, com a emissão de novo laudo, mesmo após a apresentação da contestação, não implica na alteração da causa de pedir ou do objeto da lide, consistente no tratamento médico para efetivação do direito à saúde. A reavaliação do quadro clínico das pessoas com espectro autista com alteração, exclusão, acréscimo de terapias e/ou modificação da carga horária é intrínseco ao tratamento cabendo ao médico assistente avaliar o paciente e realizar os ajustes necessários no quadro de terapias referente ao tratamento prescrito, conforme as necessidades do paciente. Assim, ordeno a intimação, pessoal e por seu advogado, da ré, em caráter de urgência, para que, no prazo de 5 dias de intimada desta decisão, comprove nos autos o cumprimento da liminar concedida em todos os seus termos, devendo observar também as prescrições do novo laudo acostado aos autos ao id. 230254396, emitido após a reavaliação do quadro clínico do autor, devendo o tratamento ser direcionado à Clínica Avançar, também conveniada à ré, sob pena de ato constritivo em seu desfavor para custeio do tratamento sem a necessidade de nova intimação. Não havendo comprovação nos autos do cumprimento da medida, de tudo certificado nos autos pela diretoria civil de primeiro grau, intime-se o autor a juntar, em 5 dias, o orçamento da Clínica Avançar referente ao tratamento pleiteado. Intimações necessárias. Após, ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Via da presente, digitalmente assinada por servidor competente da diretorial cível de primeiro grau, servirá como mandado. Recife, data da assinatura eletrônica Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito epg " RECIFE, 23 de março de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=