Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SANTO ANTONIO GAS LTDA - ME, ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA, IRENE RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 224954801, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020).. BUÍQUE, 18 de dezembro de 2025. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000409-65.2019.8.17.2360 AUTOR(A): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SANTO ANTONIO GAS LTDA - ME, ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA, IRENE RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 224954801, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020).. BUÍQUE, 18 de dezembro de 2025. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000409-65.2019.8.17.2360 AUTOR(A): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 19:10
Recebimento
03/12/2025, 16:23
Custas
03/12/2025, 16:23
Remessa (outros motivos)
17/11/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 11:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:08
Publicação
15/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SANTO ANTONIO GAS LTDA - ME, ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA, IRENE RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207678967, conforme segue parte transcrita abaixo: "Assim, DECLARO que sobre o valor da multa moratória de R$ 72.212,00 (setenta e dois mil e duzentos e doze reais), a correção monetária pela Tabela Encoge e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da data da constituição em mora (esbulho possessório), até a data do efetivo pagamento. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada." BUÍQUE, 11 de setembro de 2025. PATRICIA GADELHA SARMENTO DE FARIAS Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000409-65.2019.8.17.2360 AUTOR(A): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 09:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 07:41
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 19:10
Petição (Contra-razões)
18/12/2024, 08:26
Publicação
18/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SANTO ANTONIO GAS LTDA - ME, ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA, IRENE RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO - PARTE RÉ: SANTO ANTONIO GAS LTDA - ME, ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA e IRENE RODRIGUES DE SOUSA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. BUÍQUE, 16 de dezembro de 2024. TATIANA SANTIAGO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000409-65.2019.8.17.2360 AUTOR(A): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:24
Petição (Apelação)
18/11/2024, 12:14
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 19:18
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 18:22
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:37
Publicação
21/10/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SANTO ANTONIO GÁS LTDA - ME, ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA, IRENE RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA (ID.180337784) Parte: AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) Intimada(s) do Inteiro Teor do Ato Judicial de ID.180337784, conforme segue transcrito abaixo, resumido: "[...] SENTENÇA LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de SANTO ANTONIO GAS LTDA - ME, ANTONIO CAVALCANTI DE SOUSA, IRENE RODRIGUES DE SOUSA, também qualificados, objetivando a reintegração de posse de 700 (setecentos) botijões P-13, bem como a condenação dos réus ao pagamento de multa moratória no valor de R$ 72.212,00 (setenta e dois mil e duzentos e doze reais), conforme Cláusula 4.3 do contrato firmado entre as partes. Alega a autora que firmou com a primeira ré o “Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos”, onde o segundo réu figurou como fiador. O contrato visava o fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e a cessão de equipamentos para a comercialização pela empresa ré. Contudo, a empresa ré deixou de adquirir o GLP da autora, configurando descumprimento contratual. Apesar das notificações extrajudiciais enviadas pela autora, os réus não devolveram os equipamentos cedidos, ensejando a presente demanda. Citados em Id. 137475906, os réus não apresentaram contestação, conforme certificado em Id. 144731450. É o relatório. Decido. De início, decreto a revelia dos réus, haja vista a ausência de contestação. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco PODER JUDICIÁRIO Diretoria Regional do Agreste - DRA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de BUÍQUE Fórum Dr. João Carlos Ribeiro Roma AVENIDA JONAS CAMELO, S/N - CENTRO, BUÍQUE - PE. CEP: 56.520-000. PROCESSO Nº. 0000409-65.2019.8.17.2360 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A.
Trata-se de expediente a ser adotado independentemente de intimação prévia dos litigantes. Nesse sentido, colaciono a doutrina especializada de Daniel Amorim Assumpção Neves: Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento. A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 692) À míngua de questões pendentes ou preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A ação é parcialmente procedente. Conforme dispõe o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não haja provas contrárias nos autos, o que não é o caso. Assim, reconheço a veracidade das alegações do autor. Comprovada a mora, com a regular notificação extrajudicial efetuada para rescisão do contrato pela empresa fornecedora, quedando-se inerte o requerido em devolver os vasilhames cedidos em comodato durante meses, é devida por ele o pagamento da multa contratual prevista na avença, que deve ser mantida na forma contratada, não havendo qualquer indício de abusividade em seu estabelecimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS PARA ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO, ENTREGUES EM COMODATO. MULTA CONTRATUAL PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA SUA COBRANÇA. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CONVERSÃO SEM A PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO DO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIREITO QUE ASSISTE A PARTE A QUALQUER MOMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL, DESDE QUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS. ART. 499 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Prevista em contrato multa por descumprimento de obrigação de fazer consistente na devolução de bens entregues em comodato para fins de execução contratual, esta deve ser aplicada quando verificados os fatos que lhe dão suporte. 2. Em sendo proscrita a prolação de decisão judicial condicional, não há falar em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a parte credora demonstra interesse na obtenção da obrigação principal. 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser requerida e deferida em qualquer momento do trâmite processual, inclusive em cumprimento de sentença, desde que demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação principal. 4. Recurso parcialmente provido. 5. Provido o recurso, ainda que parcialmente, fica afastada a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PE - AC: 00134582320188172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) A cláusula penal, prevista na Cláusula 4.3 do contrato, consiste em um pacto acessório, por meio do qual as partes fixam, previamente, a indenização cabível em caso de descumprimento da obrigação principal. No presente caso, a multa moratória foi estipulada ao preço de 1 (um) quilo de GLP, ao dia, para cada equipamento em posse dos réus, até a efetiva devolução.
Diante do exposto, restando comprovado o inadimplemento contratual e a posse indevida dos botijões pela empresa ré, é de se acolher o pedido de reintegração de posse e a aplicação da multa moratória prevista para o atraso na devolução dos botijões. Quanto ao pedido subsidiário formulado na exordial, entendo não ser cabível o seu acolhimento no presente momento. A demandante pleiteia o seguinte: “c) Condenar, na impossibilidade de devolução dos 700 (setecentos) botijões P-13, com capacidade de 13 (treze) quilos, total ou em parte, que os bens sejam convertidos ao valor equivalente em moeda corrente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, utilizando os parâmetros já acostados aos autos”. Isso porque, na linha do julgado acima colacionado (TJ-PE, AC: 00134582320188172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023), o diploma adjetivo veda a prolação de decisões judiciais condicionadas. Nesses termos, cito trecho do voto do Relator para elucidar a matéria: “Relativamente ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, a mesma sorte não lhe assiste. É que não existe, nos autos, prova de que a obrigação de fazer se tornou impossível. Sobre o tema, o art. 492, parágrafo único, do CPC determina que a decisão judicial deve ser certa, ainda que decida sobre relação jurídica condicional. Ora, se a obrigação de indenizar em perdas e danos é subsidiária, quer dizer que se encontra condicionada à impossibilidade material de restituição dos botijões de armazenamento de gás liquefeito. Em assim sendo, seu deferimento só pode ser acolhido após o implemento da condição resolutiva, razão por que não faz sentido – porque, repito, é juridicamente proscrito – a prolação de decisão judicial condicionada. Em conclusão, o direito à conversão em perdas e danos é resguardado à parte apelante em qualquer momento do trâmite processual, mesmo em fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrada a impossibilidade de atendimento da obrigação de fazer. É o que determina o art. 499 do CPC, uma vez demonstrado o interesse da parte apelante na obtenção da obrigação principal” No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o efeito de: i) Ratificar a liminar concedida na decisão de Id. 65748337 e reintegrar a autora na posse dos 700 (setecentos) botijões P-13 identificados na exordial; ii) Condenar os réus ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 72.212,00 (setenta e dois mil e duzentos e doze reais), conforme Cláusula 4.3 do contrato, corrigido pela Tabela Encoge e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Buíque, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos, Juiz Substituto. [...]". BUÍQUE, 16 de outubro de 2024. WILLAMS DA COSTA OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste - DRA
17/10/2024, 00:00
Mandado
16/10/2024, 12:38
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
16/10/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
16/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
16/10/2024, 11:51
Expedição de documento
16/10/2024, 11:20
Procedência em Parte
27/08/2024, 21:07
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 11:12
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:33
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:07
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2023, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)