Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106595-49.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233651838, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. CLEIDE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, objetivando o ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, além de indenização por danos extrapatrimoniais. Aduz a parte autora ser servidora pública aposentada e titular da conta PASEP nº 1.005.627.302-6. Afirma que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua passagem para a inatividade, deparou-se com saldo irrisório, em desconformidade com as normas de regência. Sustenta a ocorrência de desfalques e a falta de aplicação correta de juros e correção monetária. Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 90.349,76 (noventa mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. O juízo deferiu a gratuidade judiciária, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do banco réu (Id. 182260376). Citado, o réu contestou (Id. 187658888), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal. No mérito, alegou a regularidade das contas, afirmando que os débitos questionados referem-se a rendimentos pagos anualmente à autora (rubricas FOPAG/rendimentos). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Id. 188948401, refutando as preliminares e a tese de prescrição, reiterando os termos da inicial com base no Tema 1150 do STJ. Instadas a especificarem provas (Id. 189236925), o réu requereu a produção de perícia técnica contábil (Id. 189656310), enquanto a autora informou não pretender produzir novas provas (Id. 190010891). Em decisão interlocutória (Id. 190573340), o juízo determinou a suspensão do processo, em conformidade com decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPE em recurso representativo de controvérsia. É o relatório necessário. DECIDO. O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária (Id. 187658888, p. 146). Contudo, a assistência judiciária gratuita deve ser mantida. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, o impugnante não colacionou provas de sinais exteriores de riqueza que infirmem a declaração de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação. O réu impugna também o valor da causa, alegando que este deveria corresponder ao proveito econômico imediato (o valor sacado) e não ao montante pretendido a título de indenização. Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação de indenização deve corresponder à soma dos pedidos. No caso, a autora busca o ressarcimento de supostas diferenças acumuladas e danos morais, totalizando o valor atribuído à causa, o qual reflete fielmente o benefício econômico perseguido. Sem sucesso também a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de exaurimento da via administrativa. Ademais, a contestação apresentada pelo réu, ao resistir veementemente ao mérito da demanda, caracteriza a pretensão resistida, consolidando o interesse processual da autora. Afasto também as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (originado da Controvérsia n. 1387/STJ), cujas teses fixadas estabelecem: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, sendo a discussão centrada em falha na prestação do serviço bancário (má gestão e desfalques), e não na alteração de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor (o que atrairia a competência da União), a competência é deste juízo estadual e a legitimidade é da instituição financeira ré. Passo, então, à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição, ponto central da controvérsia à luz da jurisprudência vinculante mais recente. O objeto do feito consiste em perquirir a responsabilidade do Banco do Brasil por supostos desfalques em conta individual do PASEP. No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864), fixou a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (grifou-se) Com esse julgamento, a Primeira Seção do STJ esclareceu que o prazo começa a fluir a partir do saque integral do saldo da conta individualizada. Embora o Tema 1.150 do STJ tenha adotado o viés subjetivo da actio nata, o Tema 1.387, posterior e igualmente vinculante, definiu de forma objetiva que o saque integral constitui o marco inicial da prescrição nas ações que buscam diferenças relativas ao PASEP. No caso concreto, verifica-se que a demandante realizou o saque do saldo remanescente de sua conta PASEP (encerramento por aposentadoria) no dia 16/03/1995, conforme demonstra o extrato juntado pelo réu no Id. 187658889 (página 183 do PDF geral), sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria", no valor de R$ 1.027,56 (um mil vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). Logo, o referido saque integral ocorreu há mais de 30 (trinta) anos, sendo este o termo inicial da sua pretensão reparatória. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo decenal (art. 205) começou a fluir em 11/01/2003, findando-se em 11/01/2013. Todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 13/09/2024, quando já transcorrido, há muito, o prazo prescricional decenal. A tese fixada no Tema 1.387 afasta a possibilidade de postergar o início do prazo para a data da emissão de extratos recentes ou para o momento em que a parte resolveu realizar cálculos contábeis, visto que o titular já havia realizado o saque total do fundo décadas atrás, momento em que teve a disponibilidade dos valores e a plena possibilidade de constatar a suposta irrisoriedade do saldo. Assim, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 182260376), ressalvo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa. Publique-se. Intimem-se. Com a oposição de embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, 16 de março de 2026. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 25 de março de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=