Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): VILARZITO NOGUEIRA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063240-21.2023.8.17.2810 Vistos etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que as partes celebraram acordo para o parcelamento do débito, devidamente homologado por este Juízo (ID 161678222), nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, verifico que a parte executada comprovou a quitação integral das parcelas acordadas, fato este reconhecido pela própria parte exequente em suas manifestações (ID 198824009 e 200729487). A controvérsia remanescente cinge-se ao pedido do exequente de prosseguimento do feito para incluir na presente execução as parcelas de foro vencidas no curso do processo, com fundamento no art. 323 do CPC. O executado, por sua vez, opõe-se, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação parcelada. Decido. A pretensão do exequente de incluir novas parcelas na presente execução não merece prosperar. O art. 323 do CPC, que trata das prestações sucessivas, tem sua aplicação precípua no processo de conhecimento, permitindo que a sentença condenatória abranja as parcelas que se vencerem no curso da demanda. No presente caso, contudo,
trata-se de processo de execução de título extrajudicial, cujo objeto é delimitado pelo título que o instrui e pelo débito confessado e parcelado nos termos do art. 916 do CPC. O acordo homologado (ID 161678222) constituiu um ato jurídico processual que definiu os exatos contornos da obrigação a ser satisfeita nestes autos. Uma vez comprovado o adimplemento integral do parcelamento, a obrigação que deu origem a esta execução foi devidamente satisfeita. Permitir a inclusão de novos débitos, ainda que da mesma natureza, significaria perpetuar a execução indefinidamente, em afronta à segurança jurídica e aos limites do acordo judicialmente homologado. As parcelas de foro vencidas nos anos de 2024 e 2025 constituem novas obrigações e, caso inadimplidas, devem ser objeto de cobrança por meio próprio, não sendo possível sua inclusão automática em uma execução cujo objeto principal já se encontra quitado. Dessa forma, a satisfação integral do acordo de parcelamento impõe a extinção do presente feito.
Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO objeto da presente execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios já foram contemplados no acordo de parcelamento devidamente quitado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 22 de julho de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito