Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARCELO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000682-33.2017.8.17.3130 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA., em face de MARCELO ANTÔNIO DA SILVA, resultante de conversão da ação de busca e apreensão em execução (Id. 144404057). Determinou-se à parte exequente, em diversas oportunidades, a comprovação do pagamento das custas complementares oriundas da readequação do valor da causa e do novo rito (Ids. 211029768 e 218325678). Não obstante regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer todos os prazos sem manifestação, conforme certificações de Ids. 217877847 e 224535250, que atestam a ausência de comprovação do pagamento das custas e a inexistência de qualquer impulso útil ao andamento processual. Conclusão dos autos. É o relatório. Decido. A ausência de comprovação do recolhimento das custas complementares e da atualização do valor da causa, após a conversão do procedimento, configura descumprimento de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular da execução, impedindo o prosseguimento do feito. O art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, ambos do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte, intimada para suprir irregularidades, permanece inerte. Além disso, tendo o exequente sido intimado de forma reiterada e específico o aviso de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito e o cancelamento da distribuição (Id. 218325678), a consequência processual se impõe. Tratando-se de indeferimento da inicial antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição, sem incidência de novas custas e sem honorários advocatícios.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, determinando, ainda, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas adicionais e sem honorários, diante do cancelamento da distribuição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Petrolina, 9 de dezembro de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito