Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220320612, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A. H. S. F., menor impúbere, representada por sua genitora MICAELE CARLA SILVA DE SANTANA, constituídas por meio de seus advogados legalmente habilitados, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, afirmando que é beneficiário do plano de saúde através de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a Ré, estando quite com suas obrigações junto à operadora. Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) – CID: 10 f 90.0 e Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e necessita de acompanhamento multiprofissional imprescindíveis para a manutenção de sua vida, conforme laudo médico da Drª Iane Alves – CRM/PE 23679 RQE 15479, neurologista pediatra. Destarte, deve ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar, formada por psicóloga; terapeuta ocupacional, fonoaudióloga, psicopedagoga, nutricionista e auxiliar terapêutico. Informa que iniciou o seu tratamento multidisciplinar em clínica da rede credenciada, onde vinha realizando os atendimentos devidos, em total conformidade com a apreciação médica, mostrando ganhos expressivos na sua evolução. Ressalta que, inesperadamente, foi surpreendido com o recebimento de um comunicado de descredenciamento da clínica TEAMOR, afirmando que os atendimentos pela rede credenciada só se dariam até o dia 14/04/2024. Aduz que não houve notificação prévia ao autor, quanto ao descredenciamento da clínica em que realiza o seu tratamento, assim só tomou conhecimento do descredenciamento quando a clínica comunicou sobre a suspensão dos atendimentos. Assim, requereu a tutela de urgência, com pedido liminar para que a demandada fosse compelida ao custeio integral dos honorários médicos e equipe multidisciplinar, em clínica não credenciada ao plano. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, para confirmação da liminar deferida, requerendo, também a condenação à reparação por danos morais e ao pagamento das custas judiciais, acrescidos dos ônus sucumbenciais. Após emenda da inicial, a demandada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, oportunidade em que pugnou pelo seu indeferimento, oportunidade em que indicou outras clínicas conveniadas. Em sucessivo, foi determinada a intimação do autor, a fim de se manifestar sobre a petição da operadora demandada, o que foi atendido em petição de ID. 174268429. Em decisão de ID. 178005486, concedi parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa, em forma de contestação, arguindo, em síntese, que a rede credenciada tem profissionais com qualificação técnica em fornecer o tratamento que a autora necessita, por isso não cabe realizar o seu tratamento em rede alheia. Sustenta ainda, que os profissionais de acompanhamento escolar são profissionais de ensino e não fazem parte do quadro de profissionais de cobertura obrigatória. Diz que o número de sessões anuais tem que ser limitado e o reembolso do atendimento realizado fora da rede credenciada deve ser de acordo com a tabelas de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano. Alega que não cometeu nenhum ato ilícito. Por tudo, pede a total improcedência dos pedidos e condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios. Em documento de ID. 181140374 foi juntado o malote digital da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Réplica ofertada, na qual o autor refuta os argumentos da defesa. Intimadas as partes para produzirem provas, apenas a demandada se manifestou, pugnando pela produção de prova testemunhal e oitiva da representante do autor, o que foi deferido pelo juízo. Realizada a audiência, a demandada indicou a Clínica Move como prestadora do serviço, havendo a concordância da representante do autor. Em seguida, a demandada indicou outras clínicas conveniadas, a fim de atender a carga horária das terapias de acordo com o laudo médico do autor. Intimado o autor para se manifestar, este requereu que o seu tratamento fosse direcionado à clínica credenciada pela Unimed Recife, Instituto do Autismo, localizada em Carpina, espaço que atende o menor, havendo a concordância da demandada. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Sob o prisma da legislação consumerista, sabe-se que as cláusulas limitativas do direito do consumidor devem ser interpretadas restritivamente, em razão do aspecto público e social do vínculo, prevalecendo a preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Ressalto a existência de prova inequívoca e da não irresignação da demandada quanto à contratação do plano de saúde e à necessidade do tratamento médico. Tratam-se, portanto, de fatos incontroversos, nos termos do art.374, III, do NCPC. O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da recusa da demandada em custear o tratamento multidisciplinar solicitado pelo Autor. Da leitura dos autos, observo que o autor foi diagnosticado com Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) – CID: 10 f 90.0 e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), deve se sujeitar a tratamento continuado de equipe médica multidisciplinar, por tempo indeterminado, pugnando por equipe multidisciplinar, formada por psicologia; terapeuta ocupacional, fonoaudióloga, psicopedagoga, nutricionista e auxiliar terapêutico. Por outro lado, vejo que a demandada não vem se negando a fornecer o devido tratamento para o transtorno do Autor, alegando que existe em sua rede credenciada inúmeros profissionais e clínica especializada que tem plena capacidade de ofertar o tratamento. Todavia, verifico que intimada para indicar os profissionais da rede credenciada, a demandada indicou clínica inapta ao tratamento do autor. Não se afigura razoável a negativa da cobertura, pois, frente às peculiaridades do caso concreto, as alegações da demandada não se justificam, até porque comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer o tratamento pretendido, cabe o custeio ao plano de saúde de igual tratamento na rede particular, consoante disposto na Resolução Normativa nº 539/2022. No entanto, não se afigura razoável a negativa da cobertura, pois, frente às peculiaridades do caso concreto, as alegações da demandada não se justificam. E mais, pronunciou-se o STJ nos seguintes termos, "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato."(REsp 183719/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Nesse sentido, segue trecho do seguinte agravo: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE CARDIODESFIBRILADOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PLANO NÃO REGULAMENTADO PELA LEI Nº 9.656/98 E AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual. 2. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana." (TJCE - Agravo de Instrumento: AI 06284122520158060000 CE 0628412-25.2015.8.06.0000) No caso em apreço, em virtude da fragilidade do estado de saúde do autor, havendo inclusive declaração do médico assistente, constante ID. 171710902, resta demonstrada a necessidade do caso. A temática exposta nos autos, aventa consideráveis questionamentos a respeito da amplitude/limites da responsabilização contratual das operadoras de plano de saúde, ganhando contornos que, sobretudo, questionavam a natureza propriamente médica dos procedimentos e especialidades requeridos e indicados pelos médicos assistentes. A controvérsia não discutia a eficácia do método, tampouco a indicação para tratamento da moléstia do suplicante, mas sim a natureza terapêutica médica propriamente dita dos métodos indicados, já que, ao se valer de procedimentos historicamente aplicados em ambientes educacionais-pedagógicos, buscavam um tratamento multidisciplinar, dito médico. Como se sabe, a essência médica do método ABA, não é mais questão controvertida, muito embora seja certo, de igual modo, que também possam ser utilizados em ambientes pedagógicos-didáticos, como técnicas complementares e auxiliares à pedagogia de ensino. Quanto à terapia que vem sendo aplicada ao autor, utilizando os métodos requeridos, ante a efetiva demonstração da natureza médica dos mesmos e da eficácia do tratamento, consoante declarado em laudo médico, não resta dúvida quanto à obrigatoriedade da cobertura pela demandada. No que diz respeito à limitação de sessões por especialidade, é evidente que o quantitativo e a periodicidade do tratamento devem ficar a cargo do médico assistente, não cabendo qualquer restrição em tais aspectos pelo plano de saúde, sob pena de malferir o escopo do contrato, além de frustrar o principal objeto assegurado nos contratos de prestação de serviços médicos pelas operadoras de saúde: a própria vida. Além do mais, de nada adiantaria assegurar o tratamento de determinada enfermidade se o procedimento indicado para cura é obstaculizado por amarras contratuais, o que é vedado pelo próprio ordenamento jurídico e pelas regulamentações da ANS. Aplicando-se ao caso a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, em especial o parágrafo 4º do art. 10, que regulam a restrição dos riscos cobertos nos contratos privados de plano de saúde, vejamos o disposto no aludido parágrafo 4º: “ A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.” Neste particular, merece ressalva o inciso I, alínea ‘a’ do artigo 12 da referida Lei, que determina a “COBERTURA DE CONSULTAS MÉDICAS, EM NÚMERO ILIMITADO, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina”, razão pela qual o custeamento há de ser feito sem qualquer limitação quantitativa e temporal, observando a recomendação médica respectiva. Observo que existia risco de danos a sua saúde e a necessidade de garantir melhor qualidade de vida, não se justificando que a demandada negasse a cobertura do tratamento, pois como já dito, o bem maior a se proteger é a vida, direito garantido constitucionalmente no art. 5º da Constituição Federal de 1988, sendo a dignidade da pessoa humana, por sua vez, um dos fundamentos do estado democrático de direito. Além do mais, estamos diante de um contrato de adesão, cujas cláusulas são elaboradas de forma unilateral, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modifica-las, e que, não é raro, muitas vezes o usuário não tem sequer conhecimento do seu conteúdo. É muito comum, na hora de conquistar mais um usuário, prometer uma cobertura plena, sem qualquer restrição, impondo-se as cláusulas limitativas, a ponto de confundir o consumidor que, apenas, acredita estar seguro para eventos de saúde futuros. Assim, a conduta da parte demandada afronta os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual que norteiam o sistema protetivo de defesa do consumidor, pois consiste em excessiva desvantagem ao consumidor. A propósito, cito o seguinte julgado aplicado por analogia ao caso: "RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE E DEPENDENTE DE MARCAPASSO. EXAME COM LOOPER (MONITOR DE EVENTOS) SOLICITADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR. PEDIDO NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CONSTANTE NO ROL DA ANS. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA. DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR DO EXAME MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENUNCIADO 7.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. Recurso conhecido e desprovido., esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0067004-06.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 09.10.2015)" (TJPR - RI: 006700406201481600140 PR 0067004-06.2014.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 09/10/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2015). Não é difícil concluir que neste caso a demandada, honrando com o compromisso pactuado, possibilitando a realização do objeto do contrato, tem a obrigação contratual de autorizar o procedimento do autor, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente. Logo, em face da atitude abusiva da demandada, compete a ela se responsabilizarem de forma integral por todas as despesas inerentes ao tratamento requerido. No que se refere ao pedido de danos morais, penso que não obstante restar caracterizado o inadimplemento contratual da demandada, o pleito de danos morais não se sustenta, porque no caso em apreço, o mero descumprimento contratual não teve o condão de gerar danos morais, pois a falta de cobertura do procedimento pela demandada, não implicou em violação a bens personalíssimos do Autor. A conduta da demandada pode ter ocasionado ao Autor, o que se denomina de aborrecimentos e transtornos do cotidiano, já que é evento inerente aos riscos do contrato, podendo até ser previsível pelos contratantes. No caso em tela, evidencia-se que houve frustração do Autor, entretanto tal fato não ensejou violação ao seu patrimônio subjetivo, pois não houve circunstância excepcional que justifique o pleito indenizatório. Vejamos o julgado abaixo: "Plano de Saúde. Ação indenizatória. Inocorrência de inadimplemento a justificar a negativa de atendimento da autora Dano material. Ocorrência. Reembolso do valor gasto com o atendimento, pela autora Dano moral Inocorrência Simples inadimplemento que não gera dano moral indenizável Ação parcialmente procedente Recurso parcialmente provido. (3857720108260266 SP 0000385-77.2010.8.26.0266, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 28/06/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2012, undefined) Por conseguinte, não vislumbrando ofensa a nenhum bem integrante da personalidade, inexiste, por isso, amparo legal para configuração dos danos morais, não havendo elementos que caracterizem a obrigação de indenizar. Por todo o exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056255-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. H. S. F. REPRESENTANTE: MICAELE CARLA SILVA DE SANTANA indefiro o pedido de danos morais. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 5º da CF c/c o parágrafo 4º do art. 10 c/c inciso I, alínea ‘a” do art. 12 da Lei 9656/98 e ainda, art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida, devendo a demandada custear integralmente as despesas do tratamento multidisciplinar do autor, na rede credenciada, conforme laudo médico, com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado. Em razão da sucumbência recíproca, considerando também que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, fica assim partilhado o ônus sucumbencial: a) condeno o Autor ao pagamento das custas processuais no percentual de 50%(cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto suspendo a exigibilidade do título, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; b) condeno a demandada ao pagamento das custas no percentual de 50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, tudo com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 20 de outubro de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital