Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): F & C GRANITOS E MARMORES LTDA - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014708-21.2020.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de F & C GRANITOS E MARMORES LTDA - ME, pretendendo a cobrança de valores devidos em razão da contratação de serviços de saúde. Demonstrativo de débito de ID 64555716. Juntou documentos e procuração. Recolheu custas. Despacho citatório em ID 64756814. Citação frustrada por não localização do endereço indicado (ID 72780764). Em ID 74531778 o exequente pugnou pelo arresto online de valores em nome dos executados por meio do sistema Sisbajud, considerando que o executado mudou o endereço e não comunicou ao exequente, sendo indeferido em decisão de ID 78799214. Em petição de ID 82785437, o exequente requereu diligências junto aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, para fins de obtenção do endereço da executada, o que foi indeferido na decisão de ID. 89708105. Novo endereço informado na petição de ID 96700440. Diligências frustradas em ID 106191611, 1158791263, 117993653 e 123296654. Devidamente intimado, o exequente requereu o arresto online de valores e bens em nome dos executados por meio do Sistema Sisbajud (ID 125363310). Arresto indeferido em ID 134878618. Requerida pesquisa de endereço nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em ID 136545366. Deferidas as diligências Sisbajud e Renajud para tentar localizar endereço da executada (ID 151114664). Frustradas as diligências em ID 168771994 e 168771995. Requerida citação por meio eletrônico, informando telefone de Luciano da Silva Martins, indicado como sócio da executada (ID 177905559). Intimada, a exequente requereu expedição de ofício às companhias de água, gás e energia para obtenção do endereço da executada (ID 192549226), bem como recusou o juízo 100% digital. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido do(a) exequente não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre destacar que o processo de execução pressupõe a colaboração das partes para o seu adequado desenvolvimento, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo. Tal dever não se limita apenas ao órgão jurisdicional, mas se estende também às partes, que devem agir com boa-fé e empregar os meios adequados e necessários para viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, verifica-se que o(a) exequente não comprovou ter realizado qualquer diligência particular para localização do(a) executado(a). Não há nos autos demonstração de que tenha consultado cadastros públicos disponíveis, contratado serviços de investigação, ou mesmo tentado contato através de outros meios de comunicação com o(a) devedor(a). Ademais, o deferimento indiscriminado de pesquisas em sistemas não vinculados ao Poder Judiciário, como os registros de concessionárias de serviços públicos, deve ser medida excepcional, reservada para casos em que efetivamente demonstrada a impossibilidade de localização por outros meios menos invasivos. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, impõe deveres recíprocos, não podendo ser interpretado como transferência unilateral de responsabilidades ao Estado-Juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às companhias de água, gás e energia elétrica e afins para obtenção do endereço da executada. Ademais, considerando as reiteradas tentativas frustradas de citação e a ausência de bens penhoráveis localizados, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. A execução poderá ser reativada a qualquer tempo, mediante requerimento do(a) exequente, desde que localizados bens penhoráveis ou o endereço do(a) executado(a). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do(a) exequente, os autos serão arquivados, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Desde já, arquive-se o feito definitivamente (art. 1, alínea ‘b”, da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 da CGJ) com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§2º e 4º do art 921 do CPC, ficando, desde logo, intimado o exequente. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS