Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
12/03/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:37
Publicação
05/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0077001-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO - Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias recolher os valores referentes às despesas processuais, a fim de ser expedido o mandado de citação requerido no ID n.225600291, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. Fica advertido que o não recolhimento da referida despesa acarreta a extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, do art. 485, do CPC. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
12/03/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:37
Publicação
05/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0077001-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO - Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias recolher os valores referentes às despesas processuais, a fim de ser expedido o mandado de citação requerido no ID n.225600291, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. Fica advertido que o não recolhimento da referida despesa acarreta a extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, do art. 485, do CPC. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 10:36
Mero expediente
03/03/2026, 10:36
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:12
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:36
Publicação
02/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0077001-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
Vistos, etc... Ante a decisão proferida pela Instância superior, intime-se a parte autora para que emende a inicial, regularizando o polo passivo, devendo promover a citação do espolio, por seu inventariante. Requerida qualquer diligência, no ato deve comprovar o pagamento das taxas correspondentes, sob pena de preclusão. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. RECIFE, 28 de novembro de 2025. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0077001-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
Vistos, etc... Ante a decisão proferida pela Instância superior, intime-se a parte autora para que emende a inicial, regularizando o polo passivo, devendo promover a citação do espolio, por seu inventariante. Requerida qualquer diligência, no ato deve comprovar o pagamento das taxas correspondentes, sob pena de preclusão. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. RECIFE, 28 de novembro de 2025. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 09:15
Mero expediente
28/11/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 18:54
Documento (Decisão)
17/10/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma Rua Moacir Baracho, s/n, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-050 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0077001-58.2022.8.17.2001 Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) INTIMAÇÃO ACÓRDÃO Pelo presente, ficam as partes, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do Acórdão de ID 52174329 que, em seguida, se lê: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TESE DE POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2025757/SE). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. O ajuizamento de ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, desde que não tenha havido citação válida, enseja a oportunidade de emenda à petição inicial para a regularização do polo passivo, e não a extinção imediata do feito. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015" (REsp 2025757/SE). Configura error in procedendo a extinção do processo sem que se oportunize ao autor, que desconhecia o óbito no momento da propositura, a emenda da exordial para direcionar a demanda ao espólio. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0077001-58.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas, que passa a integrar este julgado." Recife, 19 de setembro de 2025 Diretoria Cível
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 09:11
Petição (Apelação)
22/05/2025, 12:19
Publicação
29/04/2025, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0077001-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
Vistos, etc. A PARTE AUTORA, acima identificada, devidamente qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração, se insurgindo contra a Sentença ID191189286, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Alega a existência de omissão, sob o argumento de este juízo deixou de oportunizar ao Autor a emenda à inicial e proferiu decisão surpresa. Requer, ao final, que seja suprida a omissão e pugna pelo regular prosseguimento do feito. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão, sendo este o remédio adequado quando se pretende impedir que a decisão inquinada de tais vícios produza os efeitos que lhe são próprios. Em análise, verificou-se que o processo não reunia condições de processamento ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação, sendo extinto em sentença. O Autor apresentou Embargos de Declaração, requerendo a reforma da sentença, argumentando que não houve determinação prévia de emenda à inicial. Acontece que a inicial foi recebida porque, aparentemente, estavam presentes os seus requisitos, não sendo o caso de emenda, tanto que o despacho que ordenou a citação foi proferido logo em seguida. Ademais, no curso do feito constatou-se que a parte demandada havia falecido bem antes da propositura da ação, de modo que a extinção do processo, a meu sentir, era medida que se impunha, ante a impossibilidade de sucessão processual, consoante fundamentos legais e jurisprudenciais registrados na sentença. Veja-se: "Analisando com acuidade os autos, especialmente a certidão de óbito acostada no id 148424494, verifico que o processo merece ser extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva, haja vista que da referida certidão pode-se extrair que a ré NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO faleceu em 14/04/2020, data bem anterior à propositura da ação, que ocorreu em 13/17/2022. Assim, tendo o óbito ocorrido antes do ajuizamento da ação, não é cabível a substituição, vez que ausente o pressuposto processual subjetivo à existência da relação processual, hipótese de extinção do feito, sem apreciação do mérito". Na espécie, os embargos propostos pela parte autora estão sendo manuseados com o propósito de discutir o mérito da Sentença. Por essas razões, recebo os Embargos de Declaração vez que tempestivos e REJEITO-OS, mantendo-se a Sentença tal qual está lançada nos autos. Intimem-se, por seus advogados, via PJe. Havendo apelação, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, independentemente de citação / intimação da parte adversa, vez que a relação processual não se constituiu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Recife, sábado, 26 de abril de 2025. ANA CAROLINA AVELAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0077001-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
Vistos, etc. A PARTE AUTORA, acima identificada, devidamente qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração, se insurgindo contra a Sentença ID191189286, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Alega a existência de omissão, sob o argumento de este juízo deixou de oportunizar ao Autor a emenda à inicial e proferiu decisão surpresa. Requer, ao final, que seja suprida a omissão e pugna pelo regular prosseguimento do feito. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão, sendo este o remédio adequado quando se pretende impedir que a decisão inquinada de tais vícios produza os efeitos que lhe são próprios. Em análise, verificou-se que o processo não reunia condições de processamento ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação, sendo extinto em sentença. O Autor apresentou Embargos de Declaração, requerendo a reforma da sentença, argumentando que não houve determinação prévia de emenda à inicial. Acontece que a inicial foi recebida porque, aparentemente, estavam presentes os seus requisitos, não sendo o caso de emenda, tanto que o despacho que ordenou a citação foi proferido logo em seguida. Ademais, no curso do feito constatou-se que a parte demandada havia falecido bem antes da propositura da ação, de modo que a extinção do processo, a meu sentir, era medida que se impunha, ante a impossibilidade de sucessão processual, consoante fundamentos legais e jurisprudenciais registrados na sentença. Veja-se: "Analisando com acuidade os autos, especialmente a certidão de óbito acostada no id 148424494, verifico que o processo merece ser extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva, haja vista que da referida certidão pode-se extrair que a ré NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO faleceu em 14/04/2020, data bem anterior à propositura da ação, que ocorreu em 13/17/2022. Assim, tendo o óbito ocorrido antes do ajuizamento da ação, não é cabível a substituição, vez que ausente o pressuposto processual subjetivo à existência da relação processual, hipótese de extinção do feito, sem apreciação do mérito". Na espécie, os embargos propostos pela parte autora estão sendo manuseados com o propósito de discutir o mérito da Sentença. Por essas razões, recebo os Embargos de Declaração vez que tempestivos e REJEITO-OS, mantendo-se a Sentença tal qual está lançada nos autos. Intimem-se, por seus advogados, via PJe. Havendo apelação, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, independentemente de citação / intimação da parte adversa, vez que a relação processual não se constituiu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Recife, sábado, 26 de abril de 2025. ANA CAROLINA AVELAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
26/04/2025, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 13:20
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 09:30
Reativação
20/01/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 12:19
Publicação
18/12/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0077001-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
Vistos, etc... O BANCO BRADESCO S/A acima identificado ajuizou a presente AÇÃO DE MONITÓRIA objetivando o pagamento do débito descrito na Planilha ID 109781275 oriundo do Contrato bancário ID 109782590 em face de NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos. Juntou documentos. Determinada a citação, a representante da ré, LARISSA RIBEIRO DO NASCIMENTO E SILVA DOWNEY, apresentou petição informando que a demandada faleceu, acostando a certidão de óbito e requereu a extinção do feito. Manifestação da parte autora (ID 157634395). Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. Analisando com acuidade os autos, especialmente a certidão de óbito acostada no id 148424494, verifico que o processo merece ser extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva, haja vista que da referida certidão, pode-se extrair que a ré NEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO faleceu em 14/04/2020, data bem anterior à propositura da ação, que ocorreu em 13/17/2022. Assim, tendo o óbito ocorrido antes do ajuizamento da ação, não é cabível a substituição, vez que ausente o pressuposto processual subjetivo à existência da relação processual, hipótese de extinção do feito, sem apreciação do mérito. Nesse mesmo sentido, tem-se os seguintes arestos jurisprudenciais do nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. EXTINÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença prolatada no bojo da Ação Monitória, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, em virtude do falecimento do réu. 2. Apelação do Banco defendendo a habilitação do herdeiro indicado, não sendo viável a extinção do feito em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, devida a emenda à inicial. 3. O ajuizamento de demanda contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. Apenas quando o óbito do devedor é posterior ao ajuizamento da demanda e à citação do devedor é permitido o redirecionamento contra os sucessores processuais, o que não é o caso dos autos. 4. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cívelnº 0000448-36.2010.8.17.0660, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000448-36.2010.8.17.0660, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Tendo ocorrido o óbito da parte ré antes da propositura da ação, caracteriza-se a falta de pressuposto de constituição do processo, que deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, de de 2022. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator(TJ-PE - AC: 00026868220138170220, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA DA DEMANDA. DEMANDADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. BANCO QUE MESMO INTIMADO NÃO SUBSTITUIU O POLO PASSIVO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Instituição financeira que propôs ação monitória em face de devedor que não adimpliu contrato de cédula rural pignoratícia e hipotecária. 2. Sentença combatida que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição do processo, com base no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso interposto pelo demandante. 4. Entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o falecimento da parte ré antes da propositura da demanda é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição do processo. Nulidade não caracterizada. 5.Manutenção da sentença de origem. Recurso conhecido e não provido(TJ-PE - AC: 5241343 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2019) O falecimento da Demandada antes mesmo da propositura torna a citação do espólio inválida ou, até mesmo, inexistente, haja vista o óbito anterior ao ato processual, não havendo, portanto, de se falar em citação de pessoa falecida.
Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação Monitória, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas). Havendo interposição de recurso, venham-me conclusos. Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se, através de advogado, via PJe. Recife, 16 de dezembro de 2024 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito rbsm
17/12/2024, 00:00
Definitivo
16/12/2024, 09:41
Expedição de documento
16/12/2024, 09:41
Ausência de pressupostos processuais
16/12/2024, 09:41
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:34
Petição (Impugnação aos embargos)
11/01/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 13:20
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2023, 11:14
Petição (Embargos)
18/10/2023, 17:47
Mandado
13/09/2023, 08:57
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
12/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 21:19
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/04/2023, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 21:14
Mero expediente
03/03/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 23:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 12:43
Mero expediente
30/11/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2022, 14:07
Mandado
28/09/2022, 11:00
Mandado
27/09/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
27/09/2022, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2022, 12:50
Mandado
23/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)