Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3026765/PE (2025/0320198-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE023160
AGRAVADO: PEDRO VENTURA DOS SANTOS
ADVOGADO: MAILTON DE CARVALHO GAMA - PE037662
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE OLINDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE OLINDA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. REVISÃO DE OFÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 11.738; ao enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do STF; e ao entendimento firmado no julgamento da ADI 6196 e dos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral, no que concerne à impossibilidade de aplicação do piso nacional dos profissionais do magistério aos professores temporários, tendo em vista que a lei federal não trata de professores contratados por tempo determinado, não podendo o Judiciário equipará-los aos profissionais da educação providos em cargo público efetivo. Traz a seguinte argumentação: Como se observa, o dispositivo legal é claro em determinar a incidência do piso profissional aos integrantes de CARREIRA do Magistério público municipal, estadual e federal, ou seja, aos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, em que NÃO SE ENQUADRAM os contratados de forma temporária e por excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal. Como se observa, o fundamento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco não se sustenta pela simples leitura da norma de regência e pela melhor hermenêutica. Veja que a Lei Federal é clara em determinar a adequação do piso ao PLANO DE CARREIRA e REMUNERAÇÃO do Magistério Público, determinando ainda a observância para o vencimento inicial da CARREIRA, e ainda à APOSENTADORIA DE PENSÃO, o que não se aplica em absoluto aos professores contratados de forma temporária. À evidência, a Lei Federal NÃO TRATA DE PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, não podendo o judiciário equipará- los aos servidores públicos de carreira, concursados, quando a lei não o faz. [...] Na mesma linha, o STF tem entendimento pacífico sobre a possibilidade de fixação de padrão remuneratório diverso entre servidores efetivos e aqueles que exercem de função temporária. [...] Assim, é perfeitamente possível que a lei estabeleça diferença de direitos entre servidores de carreira, concursados, ocupantes de cargo efetivo, e os que exercem função temporária, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal. Na mesma linha seguiu no julgamento dos Temas de Repercussão Geral do STF nº 551 (RE 1066677) e 916 (RE 765320), ao reconhecer a necessidade de previsão expressa em Lei ou no Contrato para a extensão de direitos aos contratados de forma temporária. [...] E, no caso, como já explicitado, a Lei Federal 11.738/2008 que trata do piso profissional do magistério NÃO estende de forma expressa o direito aos contratados temporários, restringindo sua previsão aos servidores de carreira,. Da mesma forma, como consignado no acórdão recorrido, a lei municipal que trata da contratação temporária por excepcional interesse público no âmbito do Município de Olinda não confere direito ao piso profissional aos professores contratados temporariamente. Logo, ao estender direito dos servidores de carreira, concursados e ocupantes de cargo efetivo, aos contratados de forma temporária e por excepcional interesse público, sem previsão legal, o acórdão recorrido contrariou orientação do STF, e violou frontalmente o disposto na Lei 11.738/2008, artigos 2º, 3º e 6º (fls. 268-272). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados:;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Além disso, em relação à inobservância das teses fixadas no julgamento da ADI 6196 e dos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024;;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Por fim, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN