Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Rubimar José de Carvalho Agravadas: Maria da Glória Soares da Silva e Maria da Conceição da Silva Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Indeferimento. Inexistência de hipossuficiência comprovada. I. Caso em exame 1.
Recorrente: Rubimar José de Carvalho; Recorridas: Maria da Glória Soares da Silva e Maria da Conceição da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno na Apelação nº 0059410-49.2023.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição recursal de apelação, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos documentos juntados aos autos, e diante de sua condição de servidor público aposentado e advogado. III. Razões de decidir 3. O recorrente, servidor aposentado do TRF, aufere renda líquida superior a R$ 8 mil, além de arcar com despesas mensais elevadas, como fatura de cartão de crédito superior a R$ 11 mil e aluguel de R$ 3.850,00, evidenciando não se tratar de pessoa em situação de miserabilidade jurídica. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de prova em sentido contrário, conforme entendimento pacificado no STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de hipossuficiência econômica alegada para fins de concessão de gratuidade da justiça pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicam capacidade financeira do requerente. 2. A declaração de insuficiência, embora presumida verdadeira, não é absoluta, exigindo razoabilidade frente à realidade fática demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2202604/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação nº 0059410-49.2023.8.17.2001;