Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID220775034, conforme transcrito abaixo: "[RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0001035-49.2014.8.17.0650 INTERESSADO (PGM): SEVERINA HELENA DE FREITAS, ROSANGELA MELO DA SILVA, MARGARIDA EMÍLIA DA SILVA, LUCIVANIA MARINETE DE SANTANA, SILVANA DA SILVA ARAUJO, ELIANE MARIA DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, ROSELIA SEBASTIANA DA CONCEICAO SOUZA, ADELINO FRANCISCO DO NASCIMENTO, MARIA DA SALETE DE OLIVEIRA MELO, LUIZ GONZAGA DE MELO, MARIA DO CARMO DE LIMA, MARIA LUCIA DA COSTA BORBA, ROSINES MARLENE DA SILVA, ELIANE MARIA DE MELO, CRISTIANE VASCONCELOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA JOSE DA SILVA ESPÓLIO -
Trata-se de Ação Declaratória C/C Cobrança ajuizada por SEVERINA HELENA DE FREITAS e outros em face do MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço e o pagamento de verbas remuneratórias. Em síntese, os autores narram que foram admitidos como Agentes Comunitários de Saúde entre 1995 e 2001, por meio de processo seletivo, sob o regime celetista. Alegam que, após a conversão do vínculo para o regime estatutário, o Município não computou o tempo de serviço anterior para fins de concessão de quinquênios, tampouco pagou retroativamente o adicional de insalubridade a que fariam jus. Requerem a declaração do direito, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. O réu apresentou defesa (Id. 164900793), arguindo, em síntese, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, afirmando que o adicional de insalubridade somente passou a ser devido com o advento de lei municipal específica e que não há previsão para pagamento retroativo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instados a especificar o período de trabalho (Id. 164899162), os autores juntaram planilha com as datas de início e fim dos vínculos celetistas (Id. 164899159). O Município foi intimado para se manifestar sobre os documentos (Id. 191195264) e apresentou suas alegações finais (Id. 194745572), reiterando a tese de prescrição e a ausência de amparo legal para a pretensão autoral. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da questão processual pendente. Os autores requereram os benefícios da gratuidade de justiça, juntando declarações de hipossuficiência. O pleito, postergado no despacho inicial (Id. 164900796), merece acolhimento. A presunção de veracidade das declarações, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por qualquer prova em contrário produzida pelo réu. Assim, defiro o benefício. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, e estando o feito em ordem, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) o direito dos autores à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de percepção de quinquênios no regime estatutário; e (ii) o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Da Prescrição Quinquenal O Município réu argui, acertadamente, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que se pleiteiam verbas que deveriam ter sido pagas mensalmente, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio legal. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19 de agosto de 2014, declaro prescritas as parcelas pecuniárias eventualmente devidas e vencidas antes de 19 de agosto de 2009, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Do Cômputo do Tempo de Serviço Celetista para Fins de Quinquênio Os autores, admitidos por processo seletivo e inicialmente regidos pela CLT, foram transpostos para o regime estatutário por força da Lei Municipal nº 991/2007, em consonância com a Emenda Constitucional nº 51/2006. Pleiteiam que o período laborado sob o vínculo celetista seja computado para a aquisição de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), vantagem típica do regime estatutário. A jurisprudência pátria, notadamente a deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, é pacífica no sentido de que a transmudação de regime jurídico não tem o condão de apagar o histórico funcional do servidor. O tempo de serviço público, ainda que prestado sob regime diverso, deve ser integralmente considerado para todos os fins, inclusive para a concessão de vantagens estatutárias. Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal que, embora trate de licença-prêmio, aplica a mesma ratio decidendi ao caso em tela, qual seja, o cômputo do tempo de serviço celetista para fins de benefício estatutário: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE TEMPO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO REGULAMENTADA NO ÂMBITO MUNICIPAL PELA LEI Nº 224/1996, COM EXPRESSA PREVISÃO DO CÔMPUTO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL COMO CELETISTA. [...]Licença-prêmio regulamentada no âmbito municipal pela lei nº 224/1996, com expressa previsão do cômputo de serviço prestado anteriormente. [...]Inclusão do tempo de serviço público municipal como celetista.[...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00057776820168172810, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, 1ª Câmara de Direito Público). Os documentos carreados aos autos, em especial a Portaria Municipal nº 345/2007 (Id. 144748676) e a planilha de tempo de serviço (Id. 164899159), comprovam o vínculo anterior e a data de efetivação no regime estatutário. Assim, assiste razão aos autores quanto ao direito de ter o tempo de serviço celetista computado para fins de aquisição de quinquênios, devendo o Município ser condenado ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição. Do Adicional de Insalubridade Retroativo Os autores pleiteiam o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, argumentando que sempre estiveram expostos a agentes nocivos. O Município, por sua vez, defende que tal verba só passou a ser devida aos servidores estatutários com a edição da Lei Municipal nº 991/2007. Neste ponto, a razão está com o ente municipal. O pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88). O direito ao adicional de insalubridade não é autoaplicável aos servidores públicos, dependendo de lei específica do ente federativo que regulamente a matéria. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão, inclusive em sede de Repercussão Geral: Tema 211 de Repercussão Geral (RE 565714): "O direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição, não é autoaplicável em relação aos servidores públicos, dependendo de lei regulamentadora específica do ente federado." Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base no fundamento de isonomia. No caso concreto, o direito dos autores ao adicional de insalubridade, enquanto servidores estatutários, nasceu com a vigência da Lei Municipal nº 991/2007, que em seu art. 6º previu a vantagem. Não há, portanto, amparo legal para a condenação do Município ao pagamento de parcelas retroativas a este título, anteriores à vigência da referida lei. Dessa forma, o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade é improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINA HELENA DE FREITAS e outros em face do MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, para: a) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça aos autores; b) Declarar o direito dos autores à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, conforme planilha de (Id. 164899159), para todos os fins de direito no regime estatutário, inclusive para fins de cálculo e percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênios); c) Condenar o Município de Glória do Goitá a implantar nos vencimentos dos autores, caso ainda não o tenha feito, os quinquênios a que fazem jus, considerando a soma do tempo de serviço celetista e estatutário; d) Condenar o Município de Glória do Goitá ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 19 de agosto de 2009. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação; e) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Caberá ao Município réu o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e dos honorários, e aos autores o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelos autores, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual, devendo, contudo, arcar com o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora, se houver. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).]" GLÓRIA DO GOITÁ, 29 de outubro de 2025. JACQUELINE MYRTES OLIVEIRA LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata