Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195643383, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0141191-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VALDEMIR AURELIANO DA SILVA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Valdemir Aureliano da Silva em face do Estado de Pernambuco e da Secretaria Executiva de Ressocialização a que a parte autora atribuiu o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A parte demandante objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de todos valores inadimplidos até o momento da rescisão contratual. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 12.153 de 2009: Art. 2.º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) §4.º: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A natureza da presente ação, em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de todos valores inadimplidos até o momento da rescisão contratual, não se enquadra nas exceções legais previstas na Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizados Especiais Fazendários Estaduais – que exclui as seguintes ações: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II. sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Com efeito, a controvérsia dos autos é de simples deslinde e seu conteúdo econômico não excede o limite estipulado pela lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, por se tratar de competência absoluta estabelecida em função do valor da causa, a matéria se reveste de interesse público e, por conseguinte, deve ser reconhecida de ofício. Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao juizado especial fazendário. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 13 de maio de 2025. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho