Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA MARIA BRASIL DANTAS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0108621-20.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JULIANA MARIA BRASIL DANTAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, a declaração de que não é proprietária do veículo de placas KFK 4155 e a consequente anulação dos débitos tributários a ele vinculados. A autora narra que, embora nunca tenha residido em Pernambuco ou adquirido o referido veículo, seu nome foi fraudulentamente inserido como proprietária nos registros do DETRAN-PE, o que resultou na cobrança de tributos e na negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe severos prejuízos. Em decisão de Id. 194337182, foi indeferido o pedido de tutela provisória, mas deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foram determinadas diligências para o esclarecimento dos fatos. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (Id. 208343238), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a regularidade do ato de transferência da propriedade do veículo, ocorrido em 1996, e a legitimidade das cobranças, sustentando a presunção de veracidade dos atos administrativos e a ausência de prova da fraude alegada pela autora. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 210086216), refutando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da inicial, destacando as falhas documentais no processo de transferência que evidenciariam a fraude. Intimadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelos entes demandados. Os demandados arguiram sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que eventual fraude na transferência do veículo teria sido perpetrada por terceiros criminosos, limitando-se as autarquias e o ente estatal ao estrito cumprimento do dever legal de registrar o bem e promover a respectiva exação tributária. A preliminar, contudo, não merece prosperar. No caso, a demandante imputa falha no serviço prestado pelo DETRAN-PE (ato de registro fraudulento) e insurge-se contra a cobrança de tributos exigida pelo Estado de Pernambuco. Sendo a pretensão a desconstituição de tais atos e débitos, figuram os réus, inequivocamente, como os titulares da relação jurídica de direito material hipoteticamente deduzida. A apuração de culpa ou dolo de terceiros é matéria afeta ao mérito e com ele será decidida. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Igualmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício já fora deferido por este Juízo (Id. 194337182) mediante a análise da declaração de hipossuficiência (Id. 210086217). Os demandados limitaram-se a formular alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção legal de pobreza que milita em favor da autora, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos moldes do art. 355, I, do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito e amparada por robusta prova documental. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia repousa em definir a validade do ato administrativo que registrou a propriedade do veículo FIAT/Caminhoneta, cor branca, ano 1989, placa KFK 4155 (Renavam 00189013680) em nome da autora e, por conseguinte, a legalidade da exigência dos créditos tributários atrelados ao referido bem. Os atos da Administração Pública são dotados dos atributos da presunção de legitimidade e de veracidade, o que significa que, até prova em contrário, presumem-se emitidos com observância da lei e amparados em fatos verdadeiros, com presunção de natureza relativa, cabendo ao particular o ônus de demonstrar eventual vício no ato impugnado. Na hipótese vertente, o vício resta cabal e documentalmente demonstrado. Da análise acurada dos documentos acostados pelos próprios réus, notadamente a "Autorização para Transferência de Veículo" (ATPV), encartada no verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV) da época (Id. 188168464), datada de 27/03/1996, extrai-se que o campo destinado à "ASSINATURA DO ADQUIRENTE" encontra-se integralmente em branco. Há tão somente a assinatura de quem figurava como vendedor (a pessoa jurídica Tempor Serviços Temporário LTDA). Para a validade e existência de qualquer negócio jurídico, a manifestação da vontade (consentimento) é pressuposto inarredável, a teor do disposto no art. 104 do Código Civil. A ausência da assinatura da pretensa adquirente (ora autora) no documento oficial de transferência revela, de forma insofismável, que a demandante jamais anuiu com a aquisição do veículo. Em se tratando de aquisição de bem móvel, se a transferência da propriedade requer a tradição (art. 1.267, CC), o ato administrativo que formaliza o domínio junto ao órgão de trânsito imprescinde da demonstração inequívoca de vontade das partes. Ademais, no Boletim de Movimentação do Veículo (BMV) colacionado aos autos (Id. 188168462), consta uma rubrica/assinatura por extenso atribuída à autora que diverge, de forma gritante e evidente, das assinaturas autênticas contemporâneas ao fato (como aquela constante em sua Cédula de Identidade expedida em 1987, Id. 188168470). Ao proceder à transferência da titularidade do automóvel fundamentada em documento flagrantemente incompleto — sem a aposição de assinatura do suposto adquirente —, o DETRAN-PE incidiu em falha na prestação do serviço público, laborando com grave negligência na conferência da regularidade documental. O ato administrativo de registro, nascido de um negócio jurídico inexistente (por falta de vontade) ou nulo de pleno direito (por inobservância de forma essencial – art. 166, IV e V, do CC), é maculado de nulidade absoluta e deve ser extirpado do mundo jurídico. Nesse exato sentido, a jurisprudência pátria consolidou entendimento pela desconstituição das penalidades, tributos e do próprio registro em casos de ausência de assinatura no CRV, conforme se depreende dos seguintes julgados: "Comunicação de venda de veículo – autor que alega não ter adquirido o auto - ausência de assinatura do autor no CRV - comunicação realizada de forma unilateral – negocio realizado por namorado da autora – falta de elementos que comprovem que ela tinha ciência ou negócio e que tampouco tenha adquirido o bem - sentença de improcedência reformada para reconhecer a nulidade da comunicação de venda e respectivas imputações, DETERMINAR QUE O DETRAN DESASSOCIE O NOME DA AUTORA DO VEÍCULO – condenar o vendedor ao reembolso de eventuais valores que tenham sido despendidos em razão de débitos decorrentes da venda mencionada." (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Recurso Inominado Cível nº 1004572-76.2017.8.26.0554. Relator: Glauco Costa Leite. 1ª Turma Recursal - Fazenda Pública, Santo André. Julgado em 05/04/2018). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETRAN. FRAUDE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN. ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE DEIXOU DE VERIFICAR O DOCUMENTO DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO COMPRADOR E SUA AUTENTICIDADE POR CARTÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESENTE NEXO DE CAUSALIDADE. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (PARANÁ. Tribunal de Justiça. Recurso Inominado nº 0002270-81.2022.8.16.0041. Relator: Austregesilo Trevisan. 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Alto Paraná. Julgado em 24/04/2023). Considerando que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é a propriedade do veículo (art. 155, III, da CRFB/88 e art. 9º da Lei Estadual nº 10.849/1992), inexiste relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado de Pernambuco no que tange a esse bem. A exigência do crédito tributário afigura-se manifestamente ilegal, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e quaisquer outras multas incidentes sobre o veículo KFK 4155 em face da requerente. Do mesmo modo, sendo indevido o débito, é ilegítima a inscrição de seu nome no CADIN estadual, bem como nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e em Dívida Ativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA MARIA BRASIL DANTAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade da autora sobre o veículo FIAT Caminhoneta, cor branca, ano 1989, placas KFK 4155, Renavam 00189013680, reconhecendo a nulidade do ato administrativo de transferência realizado em seu nome; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos tributários (IPVA, licenciamento, taxas e eventuais multas) vinculados ao referido veículo em face da autora; c) DETERMINAR ao DETRAN-PE que proceda à imediata exclusão do nome da autora do registro de propriedade do referido veículo em seus sistemas; d) DETERMINAR ao ESTADO DE PERNAMBUCO o cancelamento definitivo dos débitos fiscais em nome da autora referentes a este veículo, bem como a imediata exclusão de seu nome da Dívida Ativa e dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc.) por apontamentos derivados destes débitos. Considerando que a tutela provisória foi inicialmente indeferida, mas a sentença julgou procedente o pedido correspondente, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que os demandados cumpram imediatamente as providências descritas nos itens "c" e "d" retro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5000,00 (cinco mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por expressa vedação legal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se e cumpra-se. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam ao Eg. TJPE para apreciação. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito