Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMANDA DIAS EXECUTADO(A): OSIRIS ALVES MOREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0035743-24.2024.8.17.8201 Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO AMANDA DIAS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs Embargos de Declarações contra sentença prolatada nos autos, alegando, em resumo, que este juízo incorreu em omissão. Assim vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, corrigir erro por ventura praticado, de aclarar o decisum, ou ainda, de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não podem prosperar, posto que não existe qualquer contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Conforme visto da decisão ora atacada, foram devidamente analisados todos os pontos relevantes da ação. Desse modo, não há qualquer justificativa apta à interposição dos aclaratórios aqui apreciados. Tenho que, na verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria de mérito sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543). “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925). Ademais não se afigura necessário ao juízo o enfrentamento de todos os pontos de defesa suscitados pela demandada, mais apenas aqueles relevantes ao desenlace do litígio, preservando-se, assim, o livre convencimento do juízo. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I O posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de os embargos declaratórios se aterem exclusivamente aos limites impostos pelos artigos 535 e 536 do Código de Processo Civil, cabendo ao embargante, ao denunciar o vício, proceder a indicação dos pontos omissos e apontar as partes inconciliáveis existentes na decisão impugnada. II Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III - Encontrados elementos suficientes para embasar sua decisão, não precisa o magistrado enfrentar todas as questões postas pelas partes, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-AM - ED: 00054371520158040000 AM 0005437-15.2015.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 29/02/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2016)”
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura digitais. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito