Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE CORSEGA EXECUTADO(A): AMANZIL MARIA DA SILVA DESPACHO R. H.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0005024-59.2024.8.17.8201 Vistos etc. Procedi à consulta INFOJUD de bens do Executado. Usuário: 659834674 Data/Hora de impressão: 02/06/2025 11:56:17 CPF do declarante: 063.421.754-20 ND: 04/33.708.426 Data/Hora Entrega: 28/05/2025 20:23:30 Meio de Entrega: RECEITANET Modelo: SIMPLIFICADO Tipo de documento: ORIGINAL Situação: FILA DE RESTITUIÇÃO Entregue com certificado: NÃO Ressalvo que, em virtude da inviolabilidade do sigilo fiscal, deixo de anexar aos autos referida Declaração de bens. A orientação do E. Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Assim, em harmonia com a orientação do STJ, informo que não há bens listados na declaração de bens da Executada, no entanto, consta que a parte Executada aufere rendimentos do FRGPS - FUNDO DO REGIME GERA DE PREVIDENCIA SOCIAL. Dê-se ciência ao Exequente desta decisão, a fim de que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Recife, data da assinatura digital Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito