Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSOMINIO DO EDIFICIO LADY CONSTANT EXECUTADO(A): JOSE LINO DA SILVA, ANGELUSA LIMA E SILVA DESPACHO A parte exequente requereu penhora de veículos de propriedade da executada. No Renajud, foi encontrado apenas um veículo registrado em nome da executada, porém em alienação fiduciária, ou seja, não compondo o patrimônio da parte ré. O STJ possui decisão pacífica quanto à impossibilidade de penhora de veículo em alienação fiduciária, senão vejamos: O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) Nesse mesmo aresto, fica clara a possibilidade de penhora dos direitos do contrato de alienação. Essa penhora independe de anuência do credor fiduciário, o qual possui a gestão sobre o contrato, e isso não será afetado. Em casos assim, o STJ já se decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (REsp º 1.697.645 - MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 25.04.2018) Diante disso, determino a restrição à transferência do veículo, por meio do Renajud, e a penhora dos direitos do devedor referentes ao contrato de alienação fiduciária referente ao bem descrito na certidão anexa a essa decisão. Cumpra-se e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0062256-97.2022.8.17.8201 intime-se. RECIFE, 14 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito