Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0106543-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JACKSON DELMARK ALVES MACHADO Vistos e examinados, etc. JACKSON DELMARK ALVES MACHADO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Aduz o demandante, em resumo, que existem documentos em seu poder que estão materializados em extratos financeiros, onde se constata que ele, autor, possui há alguns anos empréstimos que são descontados mensalmente em seus contracheques. Noticia que diante das dificuldades financeiras, passou a analisar com mais atenção a origem de alguns empréstimos, quando percebeu que um dos empréstimos era vinculado ao Banco Bradesco, e que recebia o nome de PEDALA – PE no contracheque, na parte referente aos descontos mensais. Relata, que ao buscar informações acerca do que se tratava, descobriu que se trata de um programa do Governo do Estado, com parceria com o banco réu, em que servidores estaduais, por meio de crédito consignado junto à referida instituição financeira, adquiriam uma bicicleta para o deslocamento ao trabalho, com o nome de PEDALA. Pontuou o autor em sua inicial, que o projeto PEDALA foi uma iniciativa da Secretaria de Turismo como meio de promover e dar enfoque à mobilidade urbana, mas ele, autor, nunca aderiu ao referido programa, assim como não recebeu nenhum documento relativo ao citado empréstimo. Noticia, finalmente, que desconhece a referida operação que resultou nos descontos efetuados em seu contracheque.
Ante o exposto, requereu pela nulidade do suposto contrato, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, norma do art. 42 do CDC, ressarcindo em dobro, e ainda condenar o réu ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. IDS. 181937626/181939253. Devidamente citado, o banco ofereceu sua contestação, impugnando a gratuidade processual, a prescrição, e em preliminar a falta do interesse de agir. Defendeu a legalidade da contratação, aduzindo que o autor celebrou contrato de adesão ao programa com o banco, e na oportunidade anuiu a adesão ao programa, assim como autorizou para desconto em folha de pagamento, tendo sido repassada todas as informações a respeito do ajuste. Informa a existência do número do contrato 309057364, no valor de R$ 1.802,00 (hum mil, oitocentos e dois reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no importe de R$ 69,07 (sessenta e nove reais e sete centavos), com sua referida assinatura, e que o valor foi disponibilizado em conta de sua titularidade, assim como a autorização para que as prestações fossem descontadas em folha do seu órgão público. Noticia ainda que o autor sabia dos descontos há anos, demonstrando inequívoca ciência de que mantinha contrato com o demandado. Diz que o crédito foi fornecido ao autor mediante autorização, que foram fornecidos documentos pessoais, e após iniciar a formação, uma série de formalidades que são exigidas para a formalização do contrato, tais como, foto de seu documento, RG, CNH ou carteira de classe. Após a anuência e ciência de todos os documentos contratados, o consumidor recebe instruções. Assevera ainda que o autor é possuidor de nível de instrução e não houve ato ilícito ensejador de danos morais, vez que os descontos foram autorizados pelo demandante, através de contrato celebrado com o banco. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica apresentada pelo autor, onde refuta os argumentos (ID 192003308). Quanto ao despacho sobre novas provas, as partes silenciaram. Ato contínuo, os autos me vieram conclusos para sentença. RELATADO. DECIDO. A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos probatórios até então acostados aos autos são suficientes para a prolação de uma decisão de mérito, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Passo a apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas em contestação. Existindo óbices de índole processual, passo a enfrentá-los. O banco requerido alega a falta de interesse de agir do autor, sob a justificativa de que não houve prévio requerimento administrativo para solução do litígio. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §3º, dispõe que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". O acesso à justiça é garantido constitucionalmente, não sendo o prévio requerimento administrativo requisito indispensável para a propositura de ação judicial. A parte autora, ao acionar o Poder Judiciário, busca tutelar seu direito, o que demonstra a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No entanto, segundo o art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária a demonstração de elementos suficientes que indiquem a capacidade financeira do autor para arcar com os custos do processo. Não tendo a parte ré apresentado provas concretas que desqualifiquem a declaração de hipossuficiência do autor, entendo por manter o benefício da justiça gratuita, razão pela qual rejeito a preliminar. Passo a apreciar as prejudiciais de mérito levantadas em contestação. O argumento da parte requerida de que o direito do autor estaria fulminado pela decadência e prescrição não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer que o contrato discutido nos autos se caracteriza como um contrato de trato sucessivo, uma vez que envolve prestações periódicas e contínuas, como os descontos mensais efetuados no contracheque do autor, decorrentes de cartão de crédito consignado. Nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil, nos contratos de trato sucessivo, a prescrição não se opera enquanto o contrato está em execução, haja vista que a relação jurídica se renova periodicamente. Além disso, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o que se discute na presente demanda não é propriamente um fato do serviço, mas a própria existência da relação contratual, o que afasta a prescrição nos termos alegados pela parte ré. Dessa forma, rejeito a alegação de decadência e prescrição, pois se trata de contrato de execução continuada, cujas parcelas são renovadas sucessivamente, não estando o direito do autor fulminado por qualquer prazo decadencial ou prescricional. Podendo, no entanto, ser aplicado o prazo trienal como parâmetro na fase de cumprimento de sentença, no caso de procedência da ação. Prosseguindo com a análise do mérito da demanda. Agitam-se nos autos pedido de nulidade contratual cumulado com repetição de indébito, e ainda pedido de danos morais, sob a alegação produzida pela parte autora de que estavam sendo descontadas indevidamente parcelas no benefício do demandante, referente a um empréstimo por ele não contratado. Afirma o autor que nunca autorizou o referido empréstimo, e que a instituição financeira ré, por sua vez, agiu com total ausência de cautela ao firmar contrato sem sua assinatura. Analisando detidamente os elementos de prova presentes ao caderno processual ora em análise, vejo que razão não assiste ao demandante, uma vez que, pelo prisma que se analisar, as razões do autor não se sustentam para se proferir um decreto de procedência da ação. Vejamos. O autor não juntou a mínima prova do que alegou, apenas asseverou que não possuía o contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado, tanto é assim que estaria a pleitear sua apresentação. Neste primeiro aspecto, se saiu bem. Ocorre que a instituição financeira requerida, quando provocada, se superou, e desincumbiu-se do dever de indenizar, pois acostou aos autos do processo os instrumentos contratuais, dos quais constam as assinaturas do demandante, ID 189931043/44. Vale salientar que demonstrou todo o fluxo de contratação, levando a certeza da autorização, no sentido de solicitar o empréstimo e assinar os respectivos termos de contratação. De mais a mais, da mesma maneira, comprova, através de extratos, que o autor recebeu o valor solicitado em sua conta corrente 20.483-8, agência 3190-9, decorrente do contrato datado de 26/06/2016, ID 189931045, dele fazendo uso e se beneficiando, o que afasta a tese de ausência de conhecimento no tocante à contratação reclamada e impugnada. Note-se, que por ocasião da réplica, o demandante não se pronunciou sobre estes depósitos, impondo um raciocínio no sentido de que os recebeu, e que aquela assinatura supostamente poderia lhe pertencer. Ademais, o banco demonstrou a liberação da TED. A TED ocorreu porque o autor indicou a conta para ser depositada para o empréstimo que solicitou. Note-se que o autor não mencionou em nenhum momento que a conta não lhe pertencia. Ademais, o autor se reporta aos pagamentos efetuados durante esses longos anos de forma muito simplista para quem afirma que teve serias preocupações financeiras. Não havendo, portanto, qualquer prova que indique que houve contratação de empréstimo de forma fraudulenta, sobretudo por ato ilícito praticado pelo réu, e comprovação de que a referida instituição financeira requerida agiu com total imprudência, negligência e imperícia, não se pode falar na existência de responsabilidade civil objetiva preconizada pelo Código do Consumidor. Ressalte-se ainda que uma questão altamente relevante merece ser posta em destaque. O demandante em nenhum momento reclamou em tempo oportuno quando foi depositado em sua conta o referido empréstimo, e começaram a acontecer os descontos, isto é, aceitou o seu recebimento e os descontos operacionalizados pela instituição financeira. Apesar dos descontos estarem ocorrendo desde o ano de 2016, o autor somente entrou com a ação questionando as consignações dos débitos em seu contracheque no ano de 2024. Assim, mesmo que não fosse comprovada a autorização expressa do autor para desconto diretamente em seus vencimentos, é de se entender que a sua concordância durante quase cinco anos com as consignações que vinham sendo efetuadas mensalmente em seu contracheque, gerou no banco a legítima expectativa de que ela foi permitida, configurando, dessa forma, uma anuência também tácita do demandante. Aplica-se, portanto, a máxima da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum propium non potest), que decorre da boa-fé objetiva. A aplicação desse princípio encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Tendo em vista esse comportamento inicial adotado por uma das partes, há geração de confiança na outra de que a conduta será a adotada também posteriormente, mas depois de certo tempo é alterada, quebrando, dessa forma, a boa-fé objetiva. Nos dizeres de Luiz Flávio Gomes, em artigo extraído do seu sítio eletrônico, existem, assim, quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. É de se repreender a conduta do autor, que por quase cinco anos faz uso do serviço, com o consequente desconto das parcelas em seu contracheque e que, posteriormente, se volta contra o contrato, sustentando a sua ilegalidade, utilizando como justificativa para tanto a ausência de autorização expressa para a consignação direta em seus vencimentos, numa manifesta atitude de má-fé. Nessa senda, necessário mencionar que é pouco crível, como acima já frisado, que o demandante somente tenha percebido os descontos depois de cinco anos, ao ajuizar a ação somente em 2024. Sabe-se que quando a pessoa se sente lesada, torna-se muito difícil acreditar que ela espere tão longo período para fazer uma reclamação em órgão competente ou buscar a tutela dos seus direitos, notadamente o autor que é funcionário público. Assim, repito, em que pese os belos argumentos do autor, ele, em nenhum momento, convenceu que não utilizou os serviços prestados desde o seu recebimento, sabendo que seriam descontadas algumas quantias em sua folha salarial. Não obstante a possível insatisfação do autor com o aludido crédito para a compra de uma bicicleta, deixou ocorrer os descontos, e deste modo, anuindo tacitamente, tanto quanto aos serviços prestados, quanto aos descontos efetuados em seu contracheque. Diante deste contexto fático, inegável que houve consentimento pelo requerente das condições propostas pelo requerido. Existem julgados que abaixo trago à colação, que revelam essa linha de pensamento no âmbito do TJPE. Eles dão conta de que o usuário do cartão de crédito, ao dele fazer uso, tendo ciência dos descontos em seus vencimentos para pagamento do valor mínimo da fatura, não podendo reclamar das consignações, havendo concordância tácita do usuário que aceitou a situação por período considerável de tempo. Os descontos, por tal motivo, não podem ser declarados inválidos. É o entendimento que adoto nesta decisão meritória. Vejamos o teor dos precedentes, que guardam estreita semelhança com o caso ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. ULTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVADA A ANUÊNCIA AO PACTO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Caso em que o consumidor não apenas desbloqueou o cartão enviado pela instituição financeira como também passou a utilizar o crédito ofertado, razão pela qual resta inequívoco que, ao fazê-lo, contratou os serviços ofertados pelo Banco réu. 2. No momento da utilização efetiva do cartão de crédito estabelece-se de imediato o vínculo contratual entre as partes, fazendo surgir obrigações recíprocas, dentre as quais está a do consumidor em pagar as faturas em dia ou arcar com os encargos moratórios decorrentes de inadimplemento ou pagamento parcial do débito. 3. Desta forma, se o próprio autor, de livre e espontânea vontade, passou a utilizar o cartão e o crédito disponível mostram-se irrelevantes eventual inobservância dos aspectos formais da celebração do contrato. 4. Destarte, ainda que não tenha assinado nenhum contrato por escrito, estamos diante de um negócio jurídico válido, posto que o próprio autor recebeu o cartão, realizou o seu desbloqueio e passou a utilizá-lo, assumindo diversas dívidas. Há, in casu, explícita anuência ao contrato, bem como às cláusulas que o integram. 5. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito do demandante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos. 6. O pleito do autor não merece acolhida em razão do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 7. Portanto, mesmo que aplicável a legislação consumerista ao presente caso, não pode ser desconsiderado o fato de que, na celebração de um contrato, à semelhança do ora discutido, o cliente, tal qual qualquer consumidor, busca um tipo de mercadoria que, como qualquer outra, também tem um custo e atende a variações de mercado (TJPE, APL 4260173, 4ª Câmara Cível, Relator Jones Figueirêdo, julgado em 19/05/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGAR PROVIMENTO. 1. Não procede o argumento que a filiação ao cartão de crédito seria necessária para que o autor-apelante pudesse utilizar os serviços do Hospital da Polícia Militar de Pernambuco, pois o servidor tem direito à saúde, bem como acesso às unidades de saúde, inclusive, da classe. 2. A aceitação aos termos contratuais restou configurada, à medida que houve o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito, conforme provas carreadas aos autos. 3. Portanto, é lícito o desconto do saldo de fatura de cartão de crédito em folha de pagamento, respeitado o limite previsto. 4. Recurso a que se nega provimento (TJPE, APL 4117442, 5ª Câmara Cível, Relator José Fernandes, julgado em 25/05/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS TERMOS CONTRATADOS. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DAS DEDUÇÕES. DECRETO ESTADUAL 37.355/11. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A legalidade dos descontos em folha de pagamento relativos à utilização do cartão de crédito emitido pelo Banco Apelado através de convênio firmado com o Estado de Pernambuco, está condicionada à anuência prévia e expressa do servidor militar. No caso, a instituição financeira acostou aos autos cópia da proposta de adesão ao cartão BMG Card, comprovando a autorização para a realização das deduções questionadas e sua legitimidade. A utilização do cartão de crédito pelo Apelante demonstra a aceitação tácita do acordo em todos os seus termos, incluindo aqui o desconto em contracheque do valor mínimo da fatura e os encargos de financiamento. A taxa de juros remuneratórios e demais encargos financeiros praticados pelo Banco deve observar a média do mercado, incumbindo ao autor a comprovação da abusividade alegada, ônus de que não se desincumbiu. Precedentes desta Corte de Justiça. Os descontos realizados em folha de pagamento do Apelante não ultrapassam o valor estabelecido no Decreto Estadual 37.355/2011, portanto não há ilegalidade na sua efetivação. Demonstrada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, direito à repetição de alguma quantia ou à indenização por danos morais. Apelo improvido (TJPE, APL 4144261, 2ª Câmara Cível, Relator Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 25/05/2016). Em suma, demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada pela aceitação formal, bem como pelo uso do crédito e ainda pela aceitabilidade dos descontos em folha por um período considerável, não há como decretar qualquer ilegalidade dos descontos, isto porque, respeitados os limites legais, a consignação é lícita. Deste modo, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, de direito à repetição das quantias descontadas e à indenização por danos morais. A dívida existe e é devida, assim como foram lícitos os descontos efetuados. Não havendo ilegalidade dos descontos, a repetição de débito não é cabível. A indenização por danos morais também não tem razão de ser, diante da ausência da prática de qualquer ato ilícito pelo banco que, pelo contrário, somente exercitou regularmente seu direito de cobrar, mediante desconto no vencimento do demandante, que concordou com os termos do contrato celebrado com a instituição financeira, conforme exaustivamente já demonstrado.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial. Em face da sucumbência verificada, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. Recife, 03 de junho de 2025. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito