Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALDERLAN BEZERRA DA SILVA, JOAO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0001382-31.2022.8.17.2290
Trata-se de Ação Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de ALDERLAN BEZERRA DA SILVA e outro. A parte exequente requereu a extinção do processo, com fundamento no ar. 485, VI do CPC, sob o argumento da liquidação da dívida, objeto da cobrança, durante o curso do feito, conforme petição de ID 231867328. É o breve relatório. Decido. Em verdade, a petição de ID 231867328 encarta verdadeiro pedido de extinção do processo, por desistência. Embora alegue que houve a liquidação da dívida, objeto da cobrança, durante o curso do feito, sequer juntou algum documento nos autos apto a comprovar a alegação, o que impede a análise da perda superveniente do interesse processual, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Devolva-se à parte exequente o contrato de financiamento/título objeto de execução. Custas processuais pela parte exequente já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Desconstituo a penhora, caso haja. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza de Direito