Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): DANILO MENDES DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190808640, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DANILO MENDES DE FIGUEIREDO. Deferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (ID 181109589). Conquanto devidamente intimada para apresentar manifestação sobre citação frustrada, sob pena de extinção do feito (ID 187620954), a parte demandante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos (ID 190571455). É o que importa relatar. Decido. Observa-se que, após tentativa infrutífera de citação, a parte autora foi intimada para indicar novo endereço ou promover o impulso oficial, sob pena de extinção do processo, mas não apresentou qualquer manifestação (ID 190571455). De proêmio, destaco que a presente ação merece ser extinta por ausência do pressuposto processual de citação. No curso do processo, foi dado à parte autora oportunidade para indicação de endereço válido da parte ré, para fins de citação, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de citação impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. À vista do exposto, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC/2015), julgo extinta a ação por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas e despesas processuais pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, que somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Sem condenação em honorários advocatícios, à mingua de triangularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095027-36.2024.8.17.2001