Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: D D J COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALAR LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198702615, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008746-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): KCI BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Vistos, etc. KCI Brasil Importadora e Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda. propôs ação monitória em face de D D J Comércio de Produto Hospitalar Ltda. - EPP, alegando ser credora da quantia de R$ 332.287,95, atualizada até 31/01/2023, decorrente do fornecimento de produtos médicos hospitalares, devidamente comprovado por notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega. A exordial veio instruída com os documentos pertinentes, dentre eles, a planilha de cálculo da dívida, notas fiscais, comprovantes de entrega e procuração (ID 124645107 e seguintes). Foi determinada a expedição de mandado para pagamento ou oposição de embargos no prazo legal. O mandado, porém, retornou negativo, conforme certidão do oficial de justiça, que informou a inexistência da empresa no endereço indicado (ID 130558032). Diante disso, a autora indicou novos endereços para citação da empresa ou de seu sócio administrador, Sr. Nivaldo Alves Rocha, sendo expedidos sucessivos mandados, todos igualmente infrutíferos. Em diligência no endereço residencial, foi noticiado o falecimento do referido sócio (ID 166946945). A parte autora, então, apresentou petições solicitando dilação de prazo para juntada da certidão de óbito e eventual indicação de sucessores (ID 171502574), além de pedido de citação por edital (ID 197052277). Entretanto, não foi apresentado requerimento adequado à exigência judicial para viabilizar a citação da pessoa jurídica demandada. O juízo proferiu despacho esclarecendo que, por se tratar de ação contra pessoa jurídica, a cobrança não pode ser redirecionada automaticamente aos sucessores do sócio falecido, inexistindo elementos que justifiquem desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilidade pessoal (ID 191199232). Intimada a parte autora a promover a devida citação da empresa demandada, esta apresentou petição (ID 197052277), requerendo a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio INFOSEG, a fim de subsidiar eventual citação por edital. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação monitória em que a parte demandante, após diversas tentativas frustradas de citação da ré, não logrou êxito em promover a regular citação, tampouco apresentou providência eficaz após ser advertida acerca da possibilidade de extinção do feito. No caso em apreço, a parte autora foi expressamente intimada para indicar endereço hábil à citação da empresa demandada, ou adotar providência processualmente cabível. Apesar das diversas oportunidades concedidas, inclusive com prazos suplementares (ID 191199232 e ID 195402325), a parte apresentou pleitos incompatíveis com a fase processual, como pesquisa patrimonial prévia à citação ou redirecionamento contra sucessores sem fundamento legal. Registra-se que a citação válida da parte ré constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 239, caput, do CPC. A ausência de citação inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício insanável que impede a formação válida da relação processual. Importante salientar que, embora a parte autora tenha se manifestado após o despacho de ID 191199232, a petição apresentada (ID 197052277) limitou-se a requerer diligência patrimonial prévia (INFOSEG), sem indicar qualquer novo endereço para citação da empresa, nem comprovar os requisitos legais para o deferimento da citação por edital. Tal providência não atende à determinação judicial expressa, que exigia a indicação de forma idônea de citação da pessoa jurídica demandada. Ressalte-se que a citação válida constitui pressuposto essencial da relação jurídica processual (art. 239, caput, do CPC), e sua ausência impede o regular prosseguimento do feito. Desse modo, constatada a ausência de impulso processual eficaz no sentido de viabilizar a citação da ré e, considerando que a citação é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Custas já satisfeitas. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, 24 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de junho de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau