Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, RODOVIARIA SAO DOMINGOS LTDA, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO
RÉU: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., VIACAO SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 239875052, conforme transcrito abaixo: "[...] Verifica-se que os autos se encontram paralisados aguardando a indicação de endereços para a realização da citação das pessoas indicadas em id 116664972 (SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO, EXPRESSO NORTE SUL LTDA e VIACAO SANTA CATARINA LTDA. Ocorre que a parte autora juntou comprovante do recolhimento da taxa judiciária referente apenas a uma pesquisa ao sistema infojud. Saliento ao autor que a taxa de pesquisa aos sistemas judiciais é referente a cada ato/consulta, devendo haver o recolhimento de uma taxa para cada réu. Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000065-86.2000.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - intime-se a parte autora para que proceda com o recolhimento da taxa infojud para os demais réus, no prazo de 5 dias. [...]" ESCADA, 21 de maio de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, RODOVIARIA SAO DOMINGOS LTDA, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO
RÉU: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., VIACAO SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 239875052, conforme transcrito abaixo: "[...] Verifica-se que os autos se encontram paralisados aguardando a indicação de endereços para a realização da citação das pessoas indicadas em id 116664972 (SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO, EXPRESSO NORTE SUL LTDA e VIACAO SANTA CATARINA LTDA. Ocorre que a parte autora juntou comprovante do recolhimento da taxa judiciária referente apenas a uma pesquisa ao sistema infojud. Saliento ao autor que a taxa de pesquisa aos sistemas judiciais é referente a cada ato/consulta, devendo haver o recolhimento de uma taxa para cada réu. Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000065-86.2000.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - intime-se a parte autora para que proceda com o recolhimento da taxa infojud para os demais réus, no prazo de 5 dias. [...]" ESCADA, 21 de maio de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 14:16
Mero expediente
14/05/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:34
Mero expediente
08/04/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:41
Publicação
20/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, RODOVIARIA SAO DOMINGOS LTDA, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO
RÉU: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., VIACAO SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 229372175, conforme transcrito abaixo: "Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de recolher a taxa judiciária relativa à pesquisa INFOJUD,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000065-86.2000.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - indefiro o requerimento. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado da parte requerida para viabilizar a citação válida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Escada, data do sistema. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO" ESCADA, 18 de março de 2026. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 16:19
Mero expediente
05/02/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 19:41
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 01:14
Publicação
25/11/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, RODOVIARIA SAO DOMINGOS LTDA, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO
RÉU: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., VIACAO SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 222777570, conforme transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifico que se faz necessário esclarecer a distinção entre as custas processuais ordinárias, abrangidas pela gratuidade de justiça, e as despesas específicas relativas a consultas em sistemas judiciários informatizados. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça compreende a isenção das custas processuais, dos honorários advocatícios e periciais, bem como das despesas processuais ordinárias, assegurando o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 002/2022 – CM, de 10/03/2022, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD constituem despesas específicas que devem ser custeadas pela parte requerente, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Tal previsão normativa estadual estabelece que as pesquisas em sistemas conveniados geram custos individualizados ao Estado, não se confundindo com as custas processuais ordinárias cobertas pelo benefício da gratuidade judiciária.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000065-86.2000.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO -
Ante o exposto, nos termos da legislação estadual aplicável, DETERMINO que a parte autora recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas referentes às consultas a serem realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (para cada ato/consulta), conforme tabela vigente estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob pena de não realização das diligências. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito" ESCADA, 19 de novembro de 2025. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 10:50
Expedição de documento
19/11/2025, 10:50
Mero expediente
11/11/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 20:24
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 13:49
Publicação
16/10/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, RODOVIARIA SAO DOMINGOS LTDA, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO
RÉU: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., VIACAO SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 218424938, conforme transcrito abaixo: "Nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 002/2022 – CM, de 10/03/2022, do TJ/PE, para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) é necessário o recolhimento de taxa por ato/consulta (para cada sistema e cada réu), aplicando-se inclusive aos beneficiários da gratuidade da justiça. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000065-86.2000.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - INTIME-SE o requerente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento da(s) referida(s) taxa(s), a fim de que se proceda à(s) consulta(s) requerida(s). Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 14 de outubro de 2025. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 12:55
Expedição de documento
14/10/2025, 12:55
Mero expediente
02/10/2025, 22:01
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 15:23
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:12
Publicação
22/08/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, RODOVIARIA SAO DOMINGOS LTDA, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO
RÉU: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., VIACAO SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 209374846, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000065-86.2000.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Escada, 10 de julho de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito" ESCADA, 19 de agosto de 2025. ORLANDO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 15:51
Mero expediente
10/07/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:55
Petição
18/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ana Maria Ferreira da Silva
APELADOS: Rodoviária São Domingos LTDA, Santinense Interprise INC S.A., José Eustáquio Ribeiro de Urzedo, Expresso Norte Sul LTDA., Viação Santa Catarina LTDA. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Ausência De Citação. Responsabilidade Do Poder Judiciário. Sentença Anulada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Escada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação dos réus, apesar do deferimento anterior de pedido da parte autora para localização dos endereços por meio dos sistemas SIEL, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o qual não foi cumprido pela secretaria do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação dos réus, quando a parte autora alega ter sido diligente e que a omissão decorreu do não cumprimento de ordem judicial pelo próprio aparelho judiciário. III. Razões de decidir 3. O processo não pode ser extinto por ausência de citação quando a parte autora, de forma diligente, requereu e obteve deferimento judicial para busca de endereços dos réus, cuja execução foi obstada por falha do serviço judiciário. 4. A responsabilidade pela inércia na prática dos atos processuais subsequentes ao despacho judicial não pode ser imputada à parte autora, conforme previsão expressa do art. 240, § 3º, do CPC. 5. A Súmula nº 106 do STJ estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não prejudica a parte autora. 6. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe deveres mútuos entre juízo e partes, sendo indevida a extinção do processo sem que se viabilize o cumprimento das diligências previamente determinadas. 7. A extinção prematura do feito, sem exaurimento das providências deferidas para localização dos réus, contraria a norma fundamental do art. 4º do CPC, que assegura às partes a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação é indevida quando a parte autora adota diligências tempestivas e o não cumprimento decorre de falha do serviço judiciário. 2. A demora na citação imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode prejudicar a parte diligente. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe o exaurimento de todas as diligências possíveis antes da extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 240, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-86.2000.8.17.0570 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Escada MAGISTRADO DE 1º GRAU: Thiago Felipe Sampaio
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ana Maria Ferreira da Silva
APELADOS: Rodoviária São Domingos LTDA, Santinense Interprise INC S.A., José Eustáquio Ribeiro de Urzedo, Expresso Norte Sul LTDA., Viação Santa Catarina LTDA. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Ausência De Citação. Responsabilidade Do Poder Judiciário. Sentença Anulada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Escada, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação dos réus, apesar do deferimento anterior de pedido da parte autora para localização dos endereços por meio dos sistemas SIEL, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o qual não foi cumprido pela secretaria do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação dos réus, quando a parte autora alega ter sido diligente e que a omissão decorreu do não cumprimento de ordem judicial pelo próprio aparelho judiciário. III. Razões de decidir 3. O processo não pode ser extinto por ausência de citação quando a parte autora, de forma diligente, requereu e obteve deferimento judicial para busca de endereços dos réus, cuja execução foi obstada por falha do serviço judiciário. 4. A responsabilidade pela inércia na prática dos atos processuais subsequentes ao despacho judicial não pode ser imputada à parte autora, conforme previsão expressa do art. 240, § 3º, do CPC. 5. A Súmula nº 106 do STJ estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não prejudica a parte autora. 6. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe deveres mútuos entre juízo e partes, sendo indevida a extinção do processo sem que se viabilize o cumprimento das diligências previamente determinadas. 7. A extinção prematura do feito, sem exaurimento das providências deferidas para localização dos réus, contraria a norma fundamental do art. 4º do CPC, que assegura às partes a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação é indevida quando a parte autora adota diligências tempestivas e o não cumprimento decorre de falha do serviço judiciário. 2. A demora na citação imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não pode prejudicar a parte diligente. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe o exaurimento de todas as diligências possíveis antes da extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 240, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-86.2000.8.17.0570 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Escada MAGISTRADO DE 1º GRAU: Thiago Felipe Sampaio
12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 15:19
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, RODOVIARIA SAO DOMINGOS LTDA, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO
RÉU: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., VIACAO SANTA CATARINA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. ESCADA, 17 de fevereiro de 2025. MIRTES RAQUEL DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000065-86.2000.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO -
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/02/2025, 12:22
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:14
Petição (Apelação)
05/02/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, RODOVIARIA SAO DOMINGOS LTDA, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO
RÉU: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., VIACAO SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191101186, conforme transcrito abaixo: "Tratam os autos ação ordinária. Verifico que até a presente data, anos após a distribuição, o processo ainda não foi regularizado com a citação das pessoas que detém a legitimidade passiva. É o Relatório. Decido. A citação valida é pressuposto de existência da relação processual jurídica, e visa garantir o amplo direito de defesa e o contraditório do reu, ambos princípios contidos na Carta Magna, sem a qual não existe processo por ofensa a esses mandamentos. Cabia ao autor, em uma ação privada de seu exclusivo interesse, dar os devidos andamentos e movimentar o processo, requerendo diligencias, porem se passaram meses sem qualquer manifestação. Caberá a autora ingressar novamente com a ação quando possuir referidas informações. Considero o autor intimado na forma do art. 274 parágrafo único do CPC. Saliente-se que eventuais pedidos de busca de endereço devem vir acompanhados devem vir acompanhados do comprovante do recolhiemento da taxa judiciária, o que não ocorreu nos autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000065-86.2000.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO -
Ante o exposto, na forma do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, independente de nova conclusão a este juízo. Custas satisfeitas. INTERPOSTO recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. e, após o prazo, remeta-se ao E.TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Escada, 13 de dezembro de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito" ESCADA, 16 de dezembro de 2024. DANILLO DIMAS ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 10:15
Ausência de pressupostos processuais
13/12/2024, 14:31
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 08:25
Decurso de Prazo
09/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
09/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
09/08/2024, 09:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 09:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: SANTINENSE INTERPRISE INC S/A, RODOVIARIA SAO DOMINGOS LTDA, JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO
RÉU: EXPRESSO NORTE SUL LTDA., VIACAO SANTA CATARINA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 170125098, conforme transcrito abaixo: "Cumpra-se o despacho id nº 137098262 com a intimação pessoal da requerente, bem como
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000065-86.2000.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO - intime-se o patrono constituído, para apresentar endereço atualizado dos réus ou recolher as custas para as diligências que requerer, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Após, volte-me concluso." ESCADA, 17 de julho de 2024. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
18/07/2024, 00:00
Mandado
17/07/2024, 12:58
Expedição de documento
17/07/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Mandado)
17/07/2024, 10:03
Mero expediente
10/05/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 08:10
Mero expediente
09/01/2024, 23:19
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)