Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: B. D. N. D. B. S.
RECORRIDOS: D. D. L. C. M., G. D. L. C. M., JOSÉ DE QUEIROZ MARINHO e QUEIROZ & FILHOS COMBUSTÍVEIS LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002824-25.2008.8.17.0220
Trata-se de Recurso Especial interposto por B. D. N. D. B. S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru desta Corte Estadual (ID 48586809), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo integralmente a sentença recorrida, em razão da extinção da execução pela prescrição intercorrente. Razões do recurso especial apresentadas no ID. 52330922. Devidamente intimada a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão de transcurso de prazo emitido pelo CARTRIS no ID. 56938665. É o que havia a relatar, no essencial. Decido. De antemão, cumpre assinalar que o exame dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, cujo escrutínio deve ser procedido de ofício por esta Primeira Vice-Presidência, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os fólios digitais, exsurge óbice intransponível ao conhecimento da insurgência, qual seja: a manifesta intempestividade do apelo nobre. A teor do que preceitua o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil brasileiro, o prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público ou a Fazenda Pública são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Do mesmo modo, o artigo 219 do mesmo diploma processual estatui a contagem computando-se estritamente os dias úteis: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." No caso concreto, verifica-se que a intimação eletrônica da decisão colegiada que rejeitou os embargos declaratórios ocorreu no dia 27/08/2025 (quarta-feira). À luz da legislação de regência, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis deu-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 28/08/2025 (quinta-feira). Desse modo, efetuando-se o cômputo legal e escoando-se os finais de semana, o termo final (dies ad quem) para a protocolização da peça recursal fixou-se, peremptoriamente, em 17/09/2025 (quarta-feira). Não obstante tais balizas normativas, constata-se que a instituição financeira recorrente veio a protocolar o seu Recurso Especial tão somente no dia 18/09/2025 (quinta-feira), vale dizer, um dia após o exaurimento do lapso temporal franqueado pela lei de regência. Sustenta a parte recorrente a existência de justa causa apta a afastar a intempestividade, sob o argumento de que a guia de expediente do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste egrégio Tribunal de Justiça assinalava o dia 18/09/2025 como data final para manifestação. Tal justificativa, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e colide frontalmente com a jurisprudência mansa e pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que os dados e prazos sugeridos ou exibidos pelos sistemas eletrônicos dos Tribunais locais ostentam natureza puramente informativa. Eventual erro na parametrização ou indicação do termo final gerado de forma automatizada pelo PJe não exime o patrono da parte do dever de zelar pela correta contagem do prazo legal, haja vista que as normas processuais que fixam prazos são de ordem pública e cogentes, indisponíveis à modificação por meras ferramentas tecnológicas de suporte de secretaria. A título ilustrativo, colaciona-se precedente contemporâneo e específico da lavra do colendo STJ, cujas razões de decidir guardam perfeita simetria com a hipótese vertente: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PRAZO LEGAL. SISTEMA PJE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória julgada parcialmente procedente em primeiro grau. A apelação interposta pela agravante foi considerada intempestiva pelo relator, decisão confirmada pelo Tribunal em sede de agravo interno, sob o fundamento de que o prazo legal deve ser observado pelo advogado, independentemente da sugestão fornecida pelo sistema PJe. 2. No Recurso Especial, a agravante alegou a existência de justa causa para a interposição do recurso fora do prazo legal, considerando o prazo indicado pelo sistema PJe, e sustentou que a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade foi proferida sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre esse ponto, em violação ao princípio da não surpresa. Alegou ainda a possibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazos em razão de feriado local. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o entendimento adotado estava alinhado à jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. Suposta violação aos artigos 10, 223, §1º, e 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, em razão da confiança na data de prazo indicada pelo sistema PJe e ausência de intimação prévia sobre a intempestividade. 5. Outra questão em discussão é saber se a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, realizada de ofício, viola o princípio da não surpresa. III. Razões de decidir 6. O prazo sugerido pelo sistema PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não vinculando o termo final à data sugerida. 8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o reconhecimento de justa causa. 9. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que realizada de ofício, não configura violação ao princípio da não surpresa, conforme entendimento pacificado do STJ. 10. A ausência de precedentes contemporâneos ou cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.925.877/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) A negligência ou o equívoco na contagem do prazo, calcado unicamente em ferramenta informativa do sistema, não caracteriza "justa causa" na acepção técnica conferida pelo artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual exige a ocorrência de evento alheio à vontade da parte e que a impeça substancialmente de praticar o ato — como, v. g., a indisponibilidade total do sistema eletrônico certificada nos autos, o que não restou demonstrado na espécie. Desta sorte, restando patenteado que o protocolo se deu quando já operada a preclusão temporal em sua vertente extintiva, o Recurso Especial carece de um de seus mais fundamentais pressupostos de exequibilidade formal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02