Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: JS FILHOS & CIA. LTDA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULISTA RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: direito processual civil e TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (PERC). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO II, ALÍNEA F, DA LEI Nº 465/2021. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJPE E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA reformada. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, INEXISTINDO OS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia, especialmente no tocante à interpretação da Lei Complementar Estadual nº 520/2023 e sua incidência sobre honorários advocatícios em casos de adesão ao PERC. 3. O embargante busca a rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Inexistência de erro material quanto às referências normativas apontadas. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004085-33.2017.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0004085-33.2017.8.17.3090, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03