Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184911945, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. JOSE HELENO VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID nº. 183879518, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Aduziu ainda, erro material, alegando que os descontos de R$ 142.65, teriam sido realizados pela revel e não pelo Banco BMG S/A. Pediu complementação. Pede o aperfeiçoamento. Eis o relatório. Decido. Conheço dos noticiados embargos declaratórios, pois são tempestivos e foram interpostos por parte interessada. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são específicas para quando o julgado apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal, nos moldes art. 1.022, I a III, do CPC. Excepcionalmente, a via processual é adequada a sanar mero erro material do julgado, não se prestando, porém, ao intento de modificar, anular ou referendar o julgado. Ao contrário, buscar mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos ou ainda, e ainda, a correção de mero erro material. Os embargos, não merecem prosperar uma vez que é a exata repetição dos argumentos já realizados nos embargos de ID 183732416 e julgados no ID 183879518.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036903-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HELENO VIEIRA DA SILVA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Caso seja interposta apelação, intimem-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 13 de novembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau