Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS FILHO
APELADO: COTONIFICIO JOSE RUFINO SA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA:DANIELLE CHRISTINE S. MELO BURICHEL EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ATOS DE MERA PERMISSÃO. INVIABILIDADE DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Art. 582 do Código Civil, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. 2. A clausula segunda do contrato de comodato firmado entre as partes é clara quanto à destinação do imóvel e às obrigações do comodatário, prevendo expressamente que o uso da terra seria restrito à agricultura de subsistência, vedando o plantio de árvores frutíferas ou a realização de benfeitorias permanentes sem autorização do comodante. 3. O pedido do apelante para ser reconhecido os direitos de ser restituído às colheitas, dos frutos e das benfeitorias realizadas no lote de terra são incabíveis, vez que não existe esta previsão no contrato firmado. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº 0013177-85.2022.8.17.2370 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013177-85.2022.8.17.2370, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 09